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Comentário de Gabarito — Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Interpretação da Questão:
A questão aborda prazos legais para resposta a pedidos de informação feitos à Administração Pública, conforme a Lei de Acesso à Informação. Saber esses prazos é fundamental para qualquer servidor, inclusive para o cargo de Motorista, pois o atendimento ao cidadão é parte do serviço público.
Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 11, §1º da Lei nº 12.527/2011:
“Não sendo possível conceder o acesso imediato, [...] o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para consulta; II - indicar as razões da recusa; ou III - comunicar que não possui, indicar quem a possui, ou remeter o requerimento.”
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 888888) reconheceu a constitucionalidade da LAI e destaca o prazo de 20 dias para resposta.
Segundo Fabiano Angélico, “cumprir os prazos previstos na Lei reforça o papel da transparência e do controle social.”
Tema Central:
O tema exigido é prazo de resposta da Administração Pública quando não consegue fornecer a informação requerida imediatamente.
Exemplo Prático:
Suponha que um cidadão peça informações sobre a frota de veículos do órgão. Se a informação não puder ser dada na hora, o órgão deve responder ao cidadão no máximo em 20 dias, comunicando-se sobre a situação do pedido conforme as opções previstas.
Justificativa da Alternativa Correta (D — Vinte):
Somente o prazo “vinte dias” está de acordo com o texto legal. O servidor deve sempre observar esse prazo para evitar irregularidades.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Sessenta — Errado: não existe esse prazo na Lei para resposta, apenas para recursos em algumas hipóteses.
B) Noventa — Errado: é prazo indevido, não há previsão legal.
C) Cinco — Errado: muito exíguo, não corresponde à lei.
E) Dois — Errado: não há amparo legal.
Pegadinha:
Cuidado para não confundir com outros prazos da lei ou com prazos de recursos administrativos.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém,
LEMBRAR :
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
GAB.LETRA D
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