A edição de medida provisória sobre a organização do Ministé...

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Q4231626 Direito Constitucional
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Constituição Federal de 1988.
A edição de medida provisória sobre a organização do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros é
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 62, § 1º, I, c e II, d: "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; d) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;". Como o enunciado trata de medida provisória sobre organização do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros, a matéria é constitucionalmente vedada; por isso, a alternativa correta é a C, que também aponta outra vedação expressa, nacionalidade e cidadania.

Tema central: Vedações materiais à medida provisória
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser permitida a edição de medida provisória sobre organização do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros, quando o art. 62, § 1º, I, c, da CF/1988 a veda expressamente. O trecho final sobre manutenção integral em vigor após aprovação de projeto de lei de conversão alterando o texto original corresponde ao art. 62, § 12, mas não corrige o erro principal da alternativa.
B
Errada
Está errada porque, embora acerte ao tratar como vedadas as matérias do enunciado e também direito penal, processual penal e processual civil, erra ao afirmar genericamente que é vedada medida provisória que implique instituição de impostos. O art. 62, § 2º, da CF/1988 dispõe: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada." Logo, não há vedação absoluta dessa hipótese.
C
Certa
A alternativa C está correta porque indica matéria expressamente vedada à medida provisória pela CF/1988. O enunciado trata de organização do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros, hipótese incluída na vedação do art. 62, § 1º, e a alternativa ainda menciona nacionalidade e cidadania, também vedadas.
D
Errada
Está errada porque transforma uma regra procedimental em autorização material. O art. 62, caput, prevê submissão imediata ao Congresso Nacional para medidas provisórias em geral, mas isso não autoriza a edição quando a própria Constituição proíbe a matéria. Aqui incide a vedação do art. 62, § 1º, I, c, da CF/1988.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, porque a edição nessa matéria é vedada pelo art. 62, § 1º, I, c, da CF/1988. Segundo, porque a alternativa enuncia de forma incompleta o regime de perda de eficácia. O art. 62, § 3º, dispõe: "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes." Portanto, não se trata de prazo fixo e simples de sessenta dias.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma vedação material expressa do art. 62, § 1º, com regras verdadeiras sobre o procedimento ou a eficácia da medida provisória e com uma falsa vedação genérica quanto à instituição de impostos. O ponto decisivo era identificar que a matéria do enunciado está proibida de origem.
Dica para questões semelhantes
  • Em medida provisória, verifique primeiro se a matéria está nas vedações expressas do art. 62, § 1º; se estiver, qualquer detalhe procedimental da alternativa fica irrelevante.
  • Não trate instituição ou majoração de impostos como vedação automática: a CF/1988 prevê regime específico no art. 62, § 2º.
  • Se a alternativa trouxer um trecho final correto, confira se o início não contraria uma vedação material expressa; um acerto acessório não salva erro no ponto principal.

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    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  

I - relativa a:        

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;     

b) direito penal, processual penal e processual civil;    

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;    

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;    

III - reservada a lei complementar;        

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.       

GABARITO LETRA C

Art. 62, CF § 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

I - relativa a:         

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

b) direito penal, processual penal e processual civil;         

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

PONTO IMPORTANTE: É possível a edição de MP em matéria de DIREITO CIVIL. O que não pode é PROCESSO CIVIL.

ACRESCENTANDO:

  1. STF – INFORMATIVO 1038: O PODER LEGISLATIVO PODE EMENDAR PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, desde que a emenda TENHA PERTINÊNCIA TEMÁTICA e esteja ASSOCIADA AO TEMA E À FINALIDADE ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA.
  2. STF – INFORMATIVO 996: É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA para a edição de medidas provisórias. Todavia, esse controle é EXCEPCIONAL E DE DOMÍNIO ESTRITO, somente sendo cabível a invalidação da medida provisória quando DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA CABAL DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
  3. STF – INFORMATIVO 935: É INCONSTITUCIONAL medida provisória ou lei decorrente de sua conversão que REEDITE, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, medida provisória REJEITADA, de EFICÁCIA EXAURIDA PELO DECURSO DO PRAZO ou AINDA NÃO APRECIADA PELO CONGRESSO NACIONAL NO PRAZO CONSTITUCIONAL.

ACRESCENTANDO:

"A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, mas apenas SUSPENDE SEUS EFEITOS no ordenamento jurídico, em razão de seu CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO. Assim, APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA PELA CÂMARA E PELO SENADO, surge NOVA LEI, a qual terá o efeito de REVOGAR A LEI ANTECEDENTE. Todavia, caso a medida provisória seja REJEITADA (EXPRESSA OU TACITAMENTE), a lei anteriormente vigente, que estava apenas COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA, VOLTA A PRODUZIR EFEITOS."

(ADI 5717, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 28/06/2019 – INFORMATIVO 935 – STF)

ACRESCENTANDO:

"A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, mas apenas SUSPENDE SEUS EFEITOS no ordenamento jurídico, em razão de seu CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO. Assim, APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA PELA CÂMARA E PELO SENADO, surge NOVA LEI, a qual terá o efeito de REVOGAR A LEI ANTECEDENTE. Todavia, caso a medida provisória seja REJEITADA (EXPRESSA OU TACITAMENTE), a lei anteriormente vigente, que estava apenas COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA, VOLTA A PRODUZIR EFEITOS."

(ADI 5717, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 28/06/2019 – INFORMATIVO 935 – STF)

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