A edição de medida provisória sobre a organização do Ministé...

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Q4231626 Direito Constitucional
Atenção: A questão deve ser respondida com base na Constituição Federal de 1988.
A edição de medida provisória sobre a organização do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros é
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Constituição Federal de 1988, art. 62, § 1º, I, estabelece: “§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;”. Como o enunciado trata de matéria expressamente vedada, a alternativa C é correta.

Tema central: Vedações materiais às medidas provisórias
Análise das alternativas
A
Errada
A afirmação de que a edição é permitida contraria o art. 62, § 1º, I, c. Embora a segunda parte reproduza a regra do § 12 sobre a manutenção da medida provisória até a sanção ou o veto do projeto de conversão que altere seu texto, essa regra não afasta a vedação material.
B
Errada
Amplia indevidamente as proibições constitucionais. O art. 62, § 1º, I, b, dispõe: “b) direito penal, processual penal e processual civil;”. O dispositivo inclui direito processual civil, mas não estabelece vedação geral ao direito civil. Também não existe proibição geral de instituir impostos por medida provisória: o § 2º contempla expressamente medidas provisórias que instituam ou majorem impostos, sujeitando-as às condições e ressalvas constitucionais.
C
Certa
A alternativa C reúne duas vedações constitucionais expressas: a organização do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros estão abrangidas pelo art. 62, § 1º, I, c; nacionalidade e cidadania, pelo art. 62, § 1º, I, a. Portanto, ambas as partes da alternativa correspondem a matérias que não podem ser disciplinadas por medida provisória.
D
Errada
A submissão imediata ao Congresso Nacional, prevista no caput do art. 62, é uma exigência procedimental, não uma autorização para tratar de matéria proibida. A vedação expressa do art. 62, § 1º, I, c, impede a edição da medida provisória nessa hipótese.
E
Errada
É falsa a permissão inicial, pois a matéria está vedada pelo art. 62, § 1º, I, c. Além disso, a referência à perda de eficácia após sessenta dias desconsidera a prorrogação por igual período prevista no § 3º. A observância de prazo não supera a proibição material.
Pegadinha da questão
A alternativa B começa corretamente, mas acrescenta proibições gerais inexistentes para direito civil e instituição de impostos. Já A e D associam a falsa permissão de editar a medida provisória a regras procedimentais verdadeiras, que não afastam a vedação material.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se a matéria está proibida pelo art. 62, § 1º: regras de tramitação não afastam essa vedação.
  • Distinga direito civil de direito processual civil: a alínea b proíbe expressamente o segundo, sem estabelecer proibição geral do primeiro.
  • Não trate a instituição de impostos como vedação geral: o art. 62, § 2º, prevê essa possibilidade com condições e ressalvas.

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    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  

I - relativa a:        

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;     

b) direito penal, processual penal e processual civil;    

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;    

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;    

III - reservada a lei complementar;        

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.       

GABARITO LETRA C

Art. 62, CF § 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

I - relativa a:         

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

b) direito penal, processual penal e processual civil;         

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

PONTO IMPORTANTE: É possível a edição de MP em matéria de DIREITO CIVIL. O que não pode é PROCESSO CIVIL.

ACRESCENTANDO:

  1. STF – INFORMATIVO 1038: O PODER LEGISLATIVO PODE EMENDAR PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, desde que a emenda TENHA PERTINÊNCIA TEMÁTICA e esteja ASSOCIADA AO TEMA E À FINALIDADE ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA.
  2. STF – INFORMATIVO 996: É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA para a edição de medidas provisórias. Todavia, esse controle é EXCEPCIONAL E DE DOMÍNIO ESTRITO, somente sendo cabível a invalidação da medida provisória quando DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA CABAL DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
  3. STF – INFORMATIVO 935: É INCONSTITUCIONAL medida provisória ou lei decorrente de sua conversão que REEDITE, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, medida provisória REJEITADA, de EFICÁCIA EXAURIDA PELO DECURSO DO PRAZO ou AINDA NÃO APRECIADA PELO CONGRESSO NACIONAL NO PRAZO CONSTITUCIONAL.

ACRESCENTANDO:

"A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, mas apenas SUSPENDE SEUS EFEITOS no ordenamento jurídico, em razão de seu CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO. Assim, APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA PELA CÂMARA E PELO SENADO, surge NOVA LEI, a qual terá o efeito de REVOGAR A LEI ANTECEDENTE. Todavia, caso a medida provisória seja REJEITADA (EXPRESSA OU TACITAMENTE), a lei anteriormente vigente, que estava apenas COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA, VOLTA A PRODUZIR EFEITOS."

(ADI 5717, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 28/06/2019 – INFORMATIVO 935 – STF)

ACRESCENTANDO:

"A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, mas apenas SUSPENDE SEUS EFEITOS no ordenamento jurídico, em razão de seu CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO. Assim, APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA PELA CÂMARA E PELO SENADO, surge NOVA LEI, a qual terá o efeito de REVOGAR A LEI ANTECEDENTE. Todavia, caso a medida provisória seja REJEITADA (EXPRESSA OU TACITAMENTE), a lei anteriormente vigente, que estava apenas COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA, VOLTA A PRODUZIR EFEITOS."

(ADI 5717, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 28/06/2019 – INFORMATIVO 935 – STF)

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