A edição de medida provisória sobre a organização do Ministé...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 62, § 1º, I, c e II, d: "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; d) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;". Como o enunciado trata de medida provisória sobre organização do Ministério Público, carreira e garantia de seus membros, a matéria é constitucionalmente vedada; por isso, a alternativa correta é a C, que também aponta outra vedação expressa, nacionalidade e cidadania.
- Em medida provisória, verifique primeiro se a matéria está nas vedações expressas do art. 62, § 1º; se estiver, qualquer detalhe procedimental da alternativa fica irrelevante.
- Não trate instituição ou majoração de impostos como vedação automática: a CF/1988 prevê regime específico no art. 62, § 2º.
- Se a alternativa trouxer um trecho final correto, confira se o início não contraria uma vedação material expressa; um acerto acessório não salva erro no ponto principal.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
GABARITO LETRA C
Art. 62, CF § 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
PONTO IMPORTANTE: É possível a edição de MP em matéria de DIREITO CIVIL. O que não pode é PROCESSO CIVIL.
ACRESCENTANDO:
- STF – INFORMATIVO 1038: O PODER LEGISLATIVO PODE EMENDAR PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, desde que a emenda TENHA PERTINÊNCIA TEMÁTICA e esteja ASSOCIADA AO TEMA E À FINALIDADE ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA.
- STF – INFORMATIVO 996: É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA para a edição de medidas provisórias. Todavia, esse controle é EXCEPCIONAL E DE DOMÍNIO ESTRITO, somente sendo cabível a invalidação da medida provisória quando DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA CABAL DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
- STF – INFORMATIVO 935: É INCONSTITUCIONAL medida provisória ou lei decorrente de sua conversão que REEDITE, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, medida provisória REJEITADA, de EFICÁCIA EXAURIDA PELO DECURSO DO PRAZO ou AINDA NÃO APRECIADA PELO CONGRESSO NACIONAL NO PRAZO CONSTITUCIONAL.
ACRESCENTANDO:
"A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, mas apenas SUSPENDE SEUS EFEITOS no ordenamento jurídico, em razão de seu CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO. Assim, APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA PELA CÂMARA E PELO SENADO, surge NOVA LEI, a qual terá o efeito de REVOGAR A LEI ANTECEDENTE. Todavia, caso a medida provisória seja REJEITADA (EXPRESSA OU TACITAMENTE), a lei anteriormente vigente, que estava apenas COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA, VOLTA A PRODUZIR EFEITOS."
(ADI 5717, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 28/06/2019 – INFORMATIVO 935 – STF)
ACRESCENTANDO:
"A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, mas apenas SUSPENDE SEUS EFEITOS no ordenamento jurídico, em razão de seu CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO. Assim, APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA PELA CÂMARA E PELO SENADO, surge NOVA LEI, a qual terá o efeito de REVOGAR A LEI ANTECEDENTE. Todavia, caso a medida provisória seja REJEITADA (EXPRESSA OU TACITAMENTE), a lei anteriormente vigente, que estava apenas COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA, VOLTA A PRODUZIR EFEITOS."
(ADI 5717, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 28/06/2019 – INFORMATIVO 935 – STF)
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