No âmbito do processo legislativo federal, determinado proje...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880782 Direito Constitucional
No âmbito do processo legislativo federal, determinado projeto de lei ordinária, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sendo, em seguida, encaminhado ao Presidente da República. Este, dentro do prazo constitucional, decidiu vetar parcialmente o projeto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Sobre o caso narrado, considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 66, § 2º: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea." No caso, o veto parcial não poderia recair sobre palavras, expressões ou trechos isolados, razão pela qual a alternativa correta é a B.

Tema central: Veto parcial no processo legislativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria expressamente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 66, § 2º, que veda veto parcial sobre palavras, expressões ou trechos isolados. O objeto do veto parcial é limitado a texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o limite constitucional do veto parcial. A Constituição exige que o veto parcial recaia sobre unidade normativa integral — artigo, parágrafo, inciso ou alínea — e não sobre fragmentos textuais menores. Esse é o critério jurídico decisivo da questão.
C
Errada
Incorreta. O veto presidencial não impede a reapreciação do projeto pelo Congresso Nacional. Ao contrário, nos termos do art. 66, § 4º, o veto deve ser apreciado em sessão conjunta, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
D
Errada
Incorreta. O fato de o veto ter sido motivado por inconstitucionalidade não exclui a apreciação pelo Congresso Nacional. A base afirma que, mesmo nessa hipótese, há deliberação política do Congresso sobre a manutenção ou rejeição do veto.
E
Errada
Incorreta. O veto não produz automaticamente efeitos definitivos, porque depende de apreciação congressual. A base é expressa ao afirmar que o veto presidencial não encerra definitivamente o processo legislativo e pode ser rejeitado pelo Congresso Nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre veto parcial e supressão de qualquer fragmento do texto legal. A Constituição não permite veto de palavras ou expressões soltas; exige unidade normativa integral.
Dica para questões semelhantes
  • Em veto parcial, confira primeiro o art. 66, § 2º: artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sempre em texto integral.
  • Se a alternativa admitir veto sobre palavras, expressões ou trechos isolados, ela contraria diretamente a Constituição.
  • Não trate o veto presidencial como ato definitivo: a regra constitucional é sua apreciação pelo Congresso Nacional.
  • O fundamento do veto pode ser inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, mas isso não elimina a reapreciação congressual.

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Art 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

GABARITO -B

CRFB/88, Art 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

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CARACTERÍSTICAS DO VETO, segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (adaptado):

- Ato formal e expresso (deve ser feito por escrito; não existe veto tácito no Brasil, apenas a sanção pode ser tácita)

- Ato motivado (a justificativa do veto é obrigatória)

- Ato irretratável, a partir da comunicação do Presidente da República ao Presidente do Senado (depois que o Presidente da República comunica o veto ao Presidente do Senado, não pode desistir dele)

- Ato insuscetível de controle judicial (não se admite o questionamento judicial das razões do veto em homenagem ao princípio da separação dos poderes)

- Ato supressivo (acarreta a eliminação de dispositivos de lei. O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto, só retirar)

- Ato superável ou relativo (os dispositivos vetados pelo Presidente poderão ser rejeitados por deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, por maioria absoluta e escrutínio secreto)

- Pode ser um veto jurídico (matéria inconstitucional) ou veto político (matéria contrária ao interesse público).

Outros entendimentos importantes:

1) Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original.

(ADPF 715, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

2) O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias.

(ADPF 893, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022)

Bons Estudos!!!

Veto: PL inconstitucional ou contrário ao interesse público. 

PR 15 dias úteis: Sanção / Silêncio (sanção) / Veto. 

Veto –> Comunicar Pr/SF em 48h –> 30 dias sessão conjunta no CN, se ultrapassar, sessão imediata (x unicameral) –> Se veto rejeitado por maioria absoluta –> ao PR em 48h para promulgar –> Não promulga –> Pr/SF (ou Vice). 

Parcialmente vetado: a parte não vetada é publicada e a vetada pode ser publicada depois, se houver rejeição do veto. 

O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

A) Errada.

Art. 66, § 2º, CF: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 66, § 2º, CF: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 66, § 4º, CF: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 66, § 4º, CF: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 66, § 4º, CF: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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