No âmbito do processo legislativo federal, determinado proje...
Sobre o caso narrado, considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 66, § 2º: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea." No caso, o veto parcial não poderia recair sobre palavras, expressões ou trechos isolados, razão pela qual a alternativa correta é a B.
- Em veto parcial, confira primeiro o art. 66, § 2º: artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sempre em texto integral.
- Se a alternativa admitir veto sobre palavras, expressões ou trechos isolados, ela contraria diretamente a Constituição.
- Não trate o veto presidencial como ato definitivo: a regra constitucional é sua apreciação pelo Congresso Nacional.
- O fundamento do veto pode ser inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, mas isso não elimina a reapreciação congressual.
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Art 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
GABARITO -B
CRFB/88, Art 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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CARACTERÍSTICAS DO VETO, segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (adaptado):
- Ato formal e expresso (deve ser feito por escrito; não existe veto tácito no Brasil, apenas a sanção pode ser tácita)
- Ato motivado (a justificativa do veto é obrigatória)
- Ato irretratável, a partir da comunicação do Presidente da República ao Presidente do Senado (depois que o Presidente da República comunica o veto ao Presidente do Senado, não pode desistir dele)
- Ato insuscetível de controle judicial (não se admite o questionamento judicial das razões do veto em homenagem ao princípio da separação dos poderes)
- Ato supressivo (acarreta a eliminação de dispositivos de lei. O Presidente da República não pode acrescentar nada ao projeto, só retirar)
- Ato superável ou relativo (os dispositivos vetados pelo Presidente poderão ser rejeitados por deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, por maioria absoluta e escrutínio secreto)
- Pode ser um veto jurídico (matéria inconstitucional) ou veto político (matéria contrária ao interesse público).
Outros entendimentos importantes:
1) Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original.
(ADPF 715, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
2) O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias.
(ADPF 893, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022)
Bons Estudos!!!
Veto: PL inconstitucional ou contrário ao interesse público.
PR 15 dias úteis: Sanção / Silêncio (sanção) / Veto.
Veto –> Comunicar Pr/SF em 48h –> 30 dias sessão conjunta no CN, se ultrapassar, sessão imediata (x unicameral) –> Se veto rejeitado por maioria absoluta –> ao PR em 48h para promulgar –> Não promulga –> Pr/SF (ou Vice).
Parcialmente vetado: a parte não vetada é publicada e a vetada pode ser publicada depois, se houver rejeição do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
A) Errada.
Art. 66, § 2º, CF: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Correta.
Art. 66, § 2º, CF: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 66, § 4º, CF: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento”.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 66, § 4º, CF: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento”.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 66, § 4º, CF: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento”.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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