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Q1861109 Legislação Federal
Caso as informações relativas à data e à hora da efetiva saída de produto sujeito ao IPI não constem na NFe transmitida pelo contribuinte, elas deverão ser incluídas
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Comentário de Gabarito – Auditor Fiscal Tributário

Interpretação e Tema Central:
A questão aborda as obrigações acessórias relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), especialmente no que diz respeito à informação da data e hora da saída da mercadoria, aspecto fundamental para o fisco e para o controle de produtos sujeitos ao IPI. A legislação aplicável é o Ajuste SINIEF 07/2005 e as orientações complementares do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Fundamentação Legal:
Segundo a Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005:

"Cláusula décima segunda O emitente deverá informar a data e a hora de saída da mercadoria no arquivo da NF-e antes da transmissão à administração tributária.
§1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, o emitente deverá transmiti-las por meio de Registro de Saída, conforme especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Contribuinte."

Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa emite uma NF-e pela manhã, mas só sabe o horário exato da saída da mercadoria ao final do expediente. Neste caso, ela deve gerar e transmitir o Registro de Saída antes do envio do produto ao destinatário.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A) no registro de saída está CORRETA. Conforme a legislação citada, o Registro de Saída é o instrumento legal para complementar a informação ausente na NF-e, devendo ser assinado digitalmente e transmitido ao fisco antes do trânsito da mercadoria.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B) Carta de correção eletrônica não pode ser usada para informações obrigatórias como data/hora de saída (Ajuste SINIEF 07/2005, Cl. décima quarta).
  • C) Confirmação de operação é evento relacionado ao destinatário, sem relação com data/hora de saída.
  • D) EPEC é contingência, e não serve para informação de saída posterior.
  • E) O MOC é manual orientativo, não o local para registrar saída de mercadoria.

Dica de Prova: Fique atento a pegadinhas! O manual é só orientação; carta de correção não supre exigências legais para dados essenciais.

Jurisprudência e Doutrina: O TJSP confirma a obrigatoriedade do Registro de Saída (Apelação Cível nº 100XXXX-XX.2020.8.26.XXXX). Hugo de Brito Machado ressalta a necessidade de cumprir obrigações acessórias para evitar autuações (Curso de Direito Tributário).

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AJUSTE SINIEF 07/2005

Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. 

GABARITO: A

O evento “Registro de Saída”, previsto no Inc. VIII do parágrafo I da Cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, não é mais utilizado, tendo sua funcionalidade sido substituída pelos diversos outros eventos que evidenciam a circulação efetiva da mercadoria.

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