Sobre os convênios firmados no âmbito do CONFAZ, com referê...
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Comentário do Gabarito
Interpretação do Tema:
A questão aborda a necessidade de ratificação dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ para efeitos de concessão de benefícios fiscais do ICMS. O tema é de extrema importância para concursos na área administrativa e exige atenção à legislação específica: Lei Complementar nº 24/1975.
Fundamentação Legal:
Art. 5º da Lei Complementar nº 24/1975:
"O Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (...), considerando-se ratificados os convênios que não forem expressamente rejeitados nesse prazo."
Jurisprudência:
O STF, ao julgar a ADI 1.276-2, consolidou que há necessidade de ratificação dos convênios do CONFAZ pelos Executivos estaduais.
Doutrina:
Segundo Hugo de Brito Machado, a ratificação pelos estados é condição indispensável à validade do convênio do CONFAZ.
Exemplo Prático:
Suponha que um convênio do CONFAZ autorize redução de ICMS para indústria têxtil. Cada Estado, por decreto do Executivo, deve ratificar o convênio para que esse benefício tenha aplicação local.
Justificativa da Correta (C):
A alternativa C está correta porque exige que os Executivos estaduais ratifiquem os convênios, conforme disposto expressamente no artigo 5º da Lei Complementar nº 24/1975.
Análise das Incorretas:
A) Incorreta. Os convênios abrangem diversos benefícios fiscais relativos ao ICMS, não apenas isenção.
B) Errada. Os convênios obrigam todos os Estados que os ratifiquem, mesmo que não tenham participado da reunião.
D) Equívoco. Todos os Estados e o DF participam das reuniões do CONFAZ, não apenas os que pretendem conceder benefício.
E) Incorreta. Exige-se unanimidade dos Estados, não maioria absoluta, para a celebração dos convênios.
Pegadinhas:
Note termos genéricos ou limitadores como “só”, que geralmente sinalizam erro. Fique atento à exigência de unanimidade nas decisões do CONFAZ, não maioria.
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Comentários
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Maioria Absoluta: 51%
Unânime: 100%
Art. 2º
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
Gab. C
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