No caso de venda de mercadoria sujeita ao ICMS que não tran...
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Comentário de Gabarito – Auditor Fiscal Tributário
1. Tema e legislação aplicável:
A banca aborda emissão de nota fiscal na venda de mercadoria sujeita ao ICMS, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do transmitente, situação frequente em operações mercantis de depósito fechado ou venda a ordem. O assunto é regulamentado pelo Convênio SINIEF s/nº/1970, art. 19, III, "a" e também pelo RICMS/SP, art. 125, III, "a".
2. Dispositivo legal:
Segundo o Convênio SINIEF:
“Art. 19. A Nota Fiscal será emitida: (…) III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem: a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;”
3. Explicação do tema:
No ICMS, o fato gerador pode se consumar sem transporte físico da mercadoria. Nesses casos, a tradição simbólica - entrega dos documentos de posse/propriedade - ocorre sem movimentação do bem, gerando obrigação de emitir o documento fiscal antecipadamente.
4. Exemplo prático:
Se uma empresa vende mercadoria armazenada em depósito e transfere a titularidade ao comprador sem que o item saia do local, a nota fiscal deve ser emitida antes dessa transferência de propriedade, mesmo sem movimentação física.
5. Análise da alternativa correta:
C) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria.
Perfeita. Conforme a legislação destacada, antes de entregar, inclusive simbolicamente, a propriedade da mercadoria, é obrigatória a emissão do documento fiscal.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) FALSA. O contrato pode ser assinado antes da ocorrência do fato gerador. O momento relevante é a tradição, real ou simbólica.
B) FALSA. A emissão deve ser anterior à tradição, nunca depois.
D) FALSA. O recebimento não é necessariamente o fato gerador para ICMS.
E) FALSA. Compensação do pagamento não vincula a obrigação de emitir nota fiscal neste contexto.
7. Pegadinhas:
Muitos candidatos relacionam indevidamente a emissão da nota ao recebimento ou assinatura do contrato, confundindo acontecimentos civis com o momento do fato gerador para fins fiscais. Atenção ao termo “tradição real ou simbólica” — é ponto-chave!
8. Jurisprudência e Doutrina:
TIT/SP, RC 22447/2020 – Decisão reafirma a exigência de emissão antes da tradição real ou simbólica.
Carrazza: Ensina que a nota fiscal formaliza e documenta a operação, inclusive nas transferências simbólicas.
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SINIEF de 15/12/1970
Art. 20. A Nota Fiscal será emitida:
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando
estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente
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