No caso de venda de mercadoria sujeita ao ICMS que não tran...

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Q1861102 Legislação Federal
No caso de venda de mercadoria sujeita ao ICMS que não transite pelo estabelecimento do transmitente, a nota fiscal deve ser emitida
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Comentário de Gabarito – Auditor Fiscal Tributário

1. Tema e legislação aplicável:

A banca aborda emissão de nota fiscal na venda de mercadoria sujeita ao ICMS, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do transmitente, situação frequente em operações mercantis de depósito fechado ou venda a ordem. O assunto é regulamentado pelo Convênio SINIEF s/nº/1970, art. 19, III, "a" e também pelo RICMS/SP, art. 125, III, "a".

2. Dispositivo legal:

Segundo o Convênio SINIEF:
“Art. 19. A Nota Fiscal será emitida: (…) III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem: a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;”

3. Explicação do tema:

No ICMS, o fato gerador pode se consumar sem transporte físico da mercadoria. Nesses casos, a tradição simbólica - entrega dos documentos de posse/propriedade - ocorre sem movimentação do bem, gerando obrigação de emitir o documento fiscal antecipadamente.

4. Exemplo prático:

Se uma empresa vende mercadoria armazenada em depósito e transfere a titularidade ao comprador sem que o item saia do local, a nota fiscal deve ser emitida antes dessa transferência de propriedade, mesmo sem movimentação física.

5. Análise da alternativa correta:

C) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria.
Perfeita. Conforme a legislação destacada, antes de entregar, inclusive simbolicamente, a propriedade da mercadoria, é obrigatória a emissão do documento fiscal.

6. Análise das alternativas incorretas:

A) FALSA. O contrato pode ser assinado antes da ocorrência do fato gerador. O momento relevante é a tradição, real ou simbólica.
B) FALSA. A emissão deve ser anterior à tradição, nunca depois.
D) FALSA. O recebimento não é necessariamente o fato gerador para ICMS.
E) FALSA. Compensação do pagamento não vincula a obrigação de emitir nota fiscal neste contexto.

7. Pegadinhas:

Muitos candidatos relacionam indevidamente a emissão da nota ao recebimento ou assinatura do contrato, confundindo acontecimentos civis com o momento do fato gerador para fins fiscais. Atenção ao termo “tradição real ou simbólica” — é ponto-chave!

8. Jurisprudência e Doutrina:

TIT/SP, RC 22447/2020 – Decisão reafirma a exigência de emissão antes da tradição real ou simbólica.
Carrazza: Ensina que a nota fiscal formaliza e documenta a operação, inclusive nas transferências simbólicas.

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SINIEF de 15/12/1970

Art. 20. A Nota Fiscal será emitida:

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando

estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente

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