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Q1861098 Legislação Federal
Em caso de erro na emissão de nota fiscal relativa a produto sujeito ao pagamento de IPI, é permitida a utilização de carta de correção para
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Tema central: A questão aborda a utilização da carta de correção na emissão de nota fiscal, especificamente para produtos sujeitos ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Legislação aplicável: O assunto está regulamentado pelo Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, art. 7º, § 1º-A, que define as hipóteses permitidas e vedadas de uso da carta de correção:

“§ 1º-A A Carta de Correção pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”

Explicação: O objetivo da carta de correção é sanar erros formais no documento fiscal, desde que não interfiram em aspectos essenciais à apuração do tributo. A legislação é clara ao proibir o uso da carta de correção para fatos que alterem base de cálculo, destinatário, remetente ou datas importantes.

Exemplo prático: Uma nota fiscal emitida com erro de digitação na descrição do produto (“Monitor LG 27 polegadas” ao invés de “Montior LG 27 polegadas”). Neste caso, pode-se usar a carta de correção para sanar o erro ortográfico.

Justificativa da alternativa correta: E) correção de erro ortográfico na descrição do objeto. – Está de acordo com a lei, pois não afeta dados fiscais, valores, destinatário/remetente, nem datas essenciais.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) mudança do destinatário: Vedado pelo art. 7º, §1º-A, II; alteração de destinatário não pode ser regularizada por carta de correção.
  • B) alteração da base de cálculo: Vedado pelo art. 7º, §1º-A, I; envolve variável determinante do valor do imposto.
  • C) modificação da data de saída da mercadoria: Vedado pelo art. 7º, §1º-A, III; datas relevantes não podem ser corrigidas desta forma.
  • D) alteração de parcelas de vendas a prazo: Geralmente implica mudança em valores ou condições da operação, afetando base de cálculo, logo, também é vedado.

Dica de prova: Atenção a pegadinhas envolvendo mudanças fiscais relevantes – qualquer alteração que influencie tributo, sujeito ou datas-chave não pode ser feita por carta de correção.

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DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010

Art. 395.  É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

III - a data de emissão ou de saída.

GABARITO: E

Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV -  campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

V -  a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

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