Com relação à prática de ato infracional, assinale a opção c...
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Vamos analisar a questão sobre medidas socioeducativas, um tema relevante no contexto do cargo de Juiz de Direito, especialmente no que concerne à legislação aplicada aos menores infratores.
Tema Jurídico: A questão aborda as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, enfocando aspectos como prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade, remissão, e a aplicação das medidas baseadas em provas.
Legislação Vigente: Vamos analisar cada alternativa com base nos artigos do ECA.
Alternativa A: A afirmação está incorreta. Segundo o art. 117 do ECA, a prestação de serviços à comunidade é definida, mas não há exigência de que o período seja "não inferior a seis meses". Esse detalhe não está previsto na legislação, o que torna essa alternativa equivocada.
Alternativa B (Correta): A liberdade assistida, conforme o art. 118 do ECA, deve ser fixada por um prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada conforme a necessidade para o acompanhamento do infrator. Esta é a alternativa correta, pois está de acordo com a legislação vigente.
Alternativa C: A aplicação do regime de semiliberdade está descrita no art. 120 do ECA, que realmente prevê a reavaliação a cada seis meses. No entanto, é incorreto afirmar que não há prazo máximo para a sua aplicação; há necessidade de adequação ao caso concreto e à progressão das medidas.
Alternativa D: A aplicação de medidas socioeducativas requer a existência de provas suficientes, conforme o art. 126 do ECA. Não há exceção referente à remissão para aplicação de medidas, o que torna a afirmação errada.
Alternativa E: A concessão de remissão, prevista no art. 127 do ECA, pode extinguir o processo ou apenas a pretensão socioeducativa. No entanto, se concedida na forma de suspensão ou extinção do processo, não é possível a aplicação de outras medidas socioeducativas, tornando essa alternativa incorreta.
Exemplo Prático: Imagine um adolescente que comete um ato infracional leve. O juiz pode optar por aplicar a liberdade assistida, determinando um acompanhamento por seis meses e avaliando periodicamente o progresso do menor, ajustando a medida conforme necessário.
Estratégia para Interpretação: Fique atento às palavras que indicam rigidez ou prazos específicos. Questões sobre o ECA frequentemente abordam prazos e condições das medidas socioeducativas, que são fundamentais para a correta interpretação da legislação.
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Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
b) CORRETA! Art. 118 § 2º do ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
C) O art. 120 do ECA não aborda que a semiliberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, somente prevê que não comporta prazo máximo.
d) a medida de advertência e qualquer uma do art. 101, I a VI não precisa de prova suficiente da autoria e materialidade.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
e)Não pode aplicar remissão com a colocação de regime de semiliberdade e internação
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
A mesma lei, no que se refere à internação, por sua vez, prevê que:Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Portanto, conclui-se que a semiliberdade também deve ser reavaliada de tempos em tempos. Creio que o erro da questão foi fixar essa reavaliação em seis meses, quando, pela lei, ela deve ser de "no máximo seis meses".Bons estudos a todos!!
Fiz o mesmo raciocínio que o colega acima.
Porém, ao examinar melhor a questão, percebi que o erro se encontra na parte final ao estabelecer que "não comporta prazo máximo".
Tal previsão viola o texto do artigo 121, §3º do ECA que estabelece o período máximo de três anos para internação.
Letra B – CORRETA – Artigo 118, § 2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Letra C – INCORRETA –Artigo 120, § 2º: A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Não existe a obrigatoriedade de reavaliação a cada seis meses.
Letra D – INCORRETA – Artigo 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Vale ressaltar que não são todas as medidas sócio educativas que exigem provas suficientes de autoria e materialidade, como, por exemplo, as do inciso VII (qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI) do artigo 112 e a do inciso I que exige indícios (artigo 114, parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria).
Letra E – INCORRETA – Artigo 127: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Todos os artigos são da Lei 8.069/90.
Se o § 2º do art. 120 manda aplicar as disposições relativas à internação, isso significa que a manutenção da semiliberdade será reavaliada, no máximo, a cada 6 meses (art. 121, § 2º); que, em nenhuma hipótese, ela excederá o prazo de 3 anos (art. 121, § 3º); e que o adolescente que está cumprindo medida de semiliberdade também será compulsoriamente posto em liberdade ao completar 21 anos (art. 121, § 5º).
Então, o item está certo quando afirma que a simiiberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, mas está errado ao afirmar que não comporta prazo máximo.
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