De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Elei...

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Q221491 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, em regra, nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por
Alternativas

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Comentário da Questão – Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (Regimento Interno)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda a vedação ao retorno de juiz ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) após o exercício de mandatos consecutivos, tema central do Art. 1º, § 2º do Regimento Interno do TRE-PR.

2. Citação Literal da Norma

“Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrerem dois anos do término do segundo biênio.” (Regimento Interno do TRE-PR, Art. 1º, §2º)

3. Explicação do Tema Central

O objetivo da regra é impedir a perpetuação no cargo de juiz do TRE-PR por longo período, garantindo alternância e isonomia. Assim, após dois mandatos (biênios) seguidos, o juiz deve aguardar dois anos para possível nova indicação, evitando vínculos excessivos.

4. Exemplo Prático

Imagine o juiz “X” que exerceu dois mandatos consecutivos no TRE-PR (2018-2020 e 2020-2022). Ele só poderá ser nomeado novamente (na mesma classe ou em classe diversa) após aguardar dois anos, ou seja, a partir de 2024.

5. Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa A – Correta. Esta alternativa reproduz fielmente o texto do regimento: dois biênios consecutivos e dois anos de afastamento, atendendo ao comando normativo.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • B: Fala em três biênios e um ano de afastamento, divergente da letra do regimento.
  • C: Fala em um ano de afastamento após dois biênios, contrariando o prazo de dois anos previsto.
  • D: Cita três biênios e impossibilidade definitiva de retorno, ausente previsão legal.
  • E: Refere-se a seis anos (equivalente a dois biênios), mas sem a possibilidade de retorno, o que é falso, pois o regimento admite nova nomeação após o prazo de afastamento.

7. Dicas e Pegadinhas

Muitos confundem os períodos (tempo de exercício e de afastamento). Foque nas palavras-chave: dois biênios consecutivos e dois anos de afastamento. Atenção para alternativas que trocam “ano” por “anos”.

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RESPOSTA A
Regimento Interno do TRE/PR

Art. 8º Os juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por 2 (dois) anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, não sendo admitido desconto de tempo por afastamentos de qualquer natureza.

§ 2º Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorrerem 2 (dois) anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem que esta investidura seja limitada pela sua condição anterior.

TRE-SP

Art 8° caput.

Boa sorte!!!

O art. 8º do RI estabelece que o Juiz poderá exercer dois mandatos consecutivos, desde que regularmente escolhido em ambas as situações. Não é possível, contudo, o exercício de novo mandato, exceto se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

Confira o caput do art. 8:

Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, SALVO se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

 

Note, ainda, que essa regra é bastante semelhante a que prevê o art. 121, §2º, da CF:

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e NUNCA por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 

Desse modo, considerando exerceu dois mandatos consecutivos na qualidade de Juiz somente poderá voltar a integrar o TRE-SP, seja na mesma ou classe diversa, quando transcorrer dois anos do término do segundo biênio.

 

 

1º BIÊNIO ( 2012- 2013)

2º BIÊNIO(2014-2015)           

IMPEDIMENTO ( 2016-2017 )  

PODERIA SER NOVAMENTE (2018-2019)

FONTE : PROF RICARDO TORQUES

 

FORÇA AMIGOS .

Art. 4º, §1º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em diversa categoria, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

GABARITO LETRA A

 

Art. 4º. Os Juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em diversa categoria, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

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