Na hipótese de determinado partido político, cujo filiado c...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão trata da utilização dos instrumentos regimentais do TRE-PR para garantir a autoridade das decisões do Tribunal em matéria eleitoral, diante do descumprimento de uma decisão por parte de um partido político. O tema é regido expressamente pelo art. 174 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:
“Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.”
Explicação do Tema Central
No âmbito dos Tribunais Eleitorais, a reclamação é uma ferramenta específica para proteger competências e decisões do Tribunal, permitindo que partes legitimadas (como partidos políticos) acionem o próprio órgão caso sua deliberação seja descumprida.
Exemplo prático: Se o TRE determina que determinado partido desfaça um ato irregular e o partido insiste em descumprir essa ordem, o partido concorrente pode apresentar reclamação ao TRE-PR, que analisará a situação de imediato para fazer valer sua decisão.
Justificativa da Alternativa Correta
Letra A - reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal. É a correta porque a reclamação é o instrumento previsto no art. 174 do Regimento Interno do TRE-PR para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Ela deve ser dirigida ao órgão cuja decisão se busca preservar, aqui representado pelo Presidente.
Análise das Alternativas Incorretas
Letra B: Recurso administrativo não cabe aqui, pois o caso não trata de reforma de decisão, e o recurso não é dirigido ao MP.
Letra C: Consulta prévia não é meio para defender autoridade da decisão. Consultas têm natureza meramente interpretativa e não são cabíveis para insurgências.
Letra D: Mandado de segurança não se encaixa, pois não se trata de ilegalidade de ato de presidente de partido, mas sim do descumprimento de decisão judicial eleitoral.
Letra E: Representação ao MP local é inadequada para este contexto, pois a reclamação é instrumento direto junto ao Tribunal, sem necessidade de intermediação do MP local.
Dica Concursal
Fique atento às palavras-chave: “preservar competência” e “garantir autoridade de decisão” geralmente remete à Reclamação, não a recursos ou outros remédios. Pegadinhas comuns incluem sugerir instrumentos usuais em outros ramos do Direito, mas sem previsão na Justiça Eleitoral.
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Regimento Interno TRE/PR
Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
Comentário:
Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
Gab: A
CAPÍTULO XV
DA RECLAMAÇÃO
Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
GABARITO A
Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
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