Na hipótese de determinado partido político, cujo filiado c...

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Q221489 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Na hipótese de determinado partido político, cujo filiado concorre às eleições, descumprir decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, caberá ao partido concorrente apresentar, dentre outras alternativas legalmente previstas, com base no Regimento Interno do Tribunal,
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável

A questão trata da utilização dos instrumentos regimentais do TRE-PR para garantir a autoridade das decisões do Tribunal em matéria eleitoral, diante do descumprimento de uma decisão por parte de um partido político. O tema é regido expressamente pelo art. 174 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

“Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.”

Explicação do Tema Central

No âmbito dos Tribunais Eleitorais, a reclamação é uma ferramenta específica para proteger competências e decisões do Tribunal, permitindo que partes legitimadas (como partidos políticos) acionem o próprio órgão caso sua deliberação seja descumprida.

Exemplo prático: Se o TRE determina que determinado partido desfaça um ato irregular e o partido insiste em descumprir essa ordem, o partido concorrente pode apresentar reclamação ao TRE-PR, que analisará a situação de imediato para fazer valer sua decisão.

Justificativa da Alternativa Correta

Letra A - reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal. É a correta porque a reclamação é o instrumento previsto no art. 174 do Regimento Interno do TRE-PR para garantir a autoridade das decisões do Tribunal. Ela deve ser dirigida ao órgão cuja decisão se busca preservar, aqui representado pelo Presidente.

Análise das Alternativas Incorretas

Letra B: Recurso administrativo não cabe aqui, pois o caso não trata de reforma de decisão, e o recurso não é dirigido ao MP.

Letra C: Consulta prévia não é meio para defender autoridade da decisão. Consultas têm natureza meramente interpretativa e não são cabíveis para insurgências.

Letra D: Mandado de segurança não se encaixa, pois não se trata de ilegalidade de ato de presidente de partido, mas sim do descumprimento de decisão judicial eleitoral.

Letra E: Representação ao MP local é inadequada para este contexto, pois a reclamação é instrumento direto junto ao Tribunal, sem necessidade de intermediação do MP local.

Dica Concursal

Fique atento às palavras-chave: “preservar competência” e “garantir autoridade de decisão” geralmente remete à Reclamação, não a recursos ou outros remédios. Pegadinhas comuns incluem sugerir instrumentos usuais em outros ramos do Direito, mas sem previsão na Justiça Eleitoral.

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RESPOSTA A
Regimento Interno TRE/PR
Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
Resposta : A
 Comentário:
Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Gab: A

 

CAPÍTULO XV
DA RECLAMAÇÃO


Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.

Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.

GABARITO A

 

Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

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