Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue....
Com base na Lei no 11.196/2005, julgue os item que se segue.
A edição dessa lei beneficiou, de forma significativa, as
empresas de hardware e software do Brasil, tornando-as mais
competitivas no mercado internacional.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação do tema jurídico:
O item avalia o conhecimento sobre os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 11.196/2005, principalmente voltados para empresas de hardware e software, popularmente conhecida como Lei do Bem. O objetivo central da lei é estimular a inovação tecnológica e o desenvolvimento do setor de tecnologia da informação no Brasil, tornando as empresas mais competitivas internacionalmente.
Fundamentação legal:
O Art. 17 da Lei nº 11.196/2005 dispõe sobre benefícios como:
- Dedução dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento (P&D) do lucro líquido para IRPJ e da base de cálculo da CSLL;
- Redução de 50% do IPI sobre máquinas e equipamentos destinados à pesquisa;
- Depreciação acelerada de bens novos para atividades de inovação.
Trecho literal: "Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica..."
Exemplo prático:
Imagine uma empresa brasileira de software que investe em um novo sistema embarcado. Ela pode deduzir do IRPJ os valores investidos, reduzir o IPI em máquinas de desenvolvimento e depreciar os equipamentos em um único exercício, barateando custos e aumentando sua competitividade frente ao mercado internacional.
Justificativa da correção:
A Lei nº 11.196/2005 impactou de modo significativo o setor de tecnologia nacional, permitindo que empresas destinassem mais recursos à inovação com menor carga tributária. Isso foi reconhecido pela doutrina (Marcelo Romano Dehnhardt, A inovação tecnológica e os benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.196/2005) e pelas políticas públicas de incentivo ao setor.
Pegadinha/estratégia:
Fique atento à expressão “mercado internacional”; a lei realmente foi pensada para reforçar a competitividade, inclusive global, do setor brasileiro de tecnologia.
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Comentários
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Tecnologia da Informação abrange Hardware e Software e, portanto, tal alternativa encontra-se correta.
Talvez falar que o REPES auxilia TI que envolve software e hardware não seja a forma ideal de entender a questão. O REPES no artigo 2 deixa bem taxativo que irá beneficiar empresas que DESENVOLVEM SOFTWARE. A lei do bem vai muito além do REPES e também possui uma seção para comentar da inclusão digital. Nesse capítulo é falado de benefícios para empresas que VENDEM coisas como mouses, computadores, smartphones, roteadores etc... Dessa forma, o "combo" do REPES com a INCLUSÃO DIGITAL pode justificar o por que a questão está correta.
Vou melhorar ainda mais a conversa.
Lei do Bem (Capítulo Inclusão Digital)
INICIALMENTE
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
Aqui, entram diversos produtos de TI, hardware
>>>No entanto, esse artigo foi revogado em 2015, pela medida provisória 690, que depois foi convertida na lei 13.241!
>>>>>Esta lei, que editou a Lei do Bem com a redação abaixo
APÓS MUDANÇAS
Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
Aqui, entram diversos produtos de TI, hardware
- Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira:
- I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016;
CONCLUSÃO PRELIMINAR
>>>Ou seja, por esses artigos, e pelas mudanças acarretadas pela medida provisória 690 e lei 13.241 não há benefício nenhum! Foi revogado!
>>>>Maaaaaaaaaaas, dêem uma lida nos parágrafos abaixo do Art. 28
DETALHE
Art. 28 § 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput , realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).
Art. 28 § 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício.
CONCLUSÃO FINAL
O QUE EU TÔ FAZENDO AQUI MEU PAI
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