Com base na Lei n.º 12.651/2012, analise as assertivas.I. Co...
I. Considerase área rural consolidada aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
II. Considerase como interesse social o manejo agroflores tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
III. A utilização e a exploração da vegetação de forma contrária à mencionada lei configura uso irregular da pro priedade, com possibilidade de responsabilidades civil, penal e administrativa.
IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais.
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Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda conceitos fundamentais do Código Florestal – Lei nº 12.651/2012, especialmente definições de área rural consolidada, manejo agrossilvipastoril sustentável, uso irregular da propriedade e reserva legal. Exige domínio conceitual e leitura atenta para não cair em pegadinhas terminológicas.
Fundamentação legal:
- Art. 3º, IV: “área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.”
- Art. 3º, VII: Manejo sustentável é administração da vegetação natural para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
- Art. 2º, §1º: Uso contrário à lei é uso irregular da propriedade, sujeitando o proprietário a sanções administrativas, civis e penais.
- Art. 3º, III: Reserva legal: visa à sustentabilidade do imóvel e da biodiversidade.
Jurisprudência: O STF reconhece como legítimo o conceito de área rural consolidada (ADI 4901), reforçando a segurança jurídica do marco temporal.
Exemplo prático: Se uma fazenda é ocupada com pastagem e benfeitorias desde antes de julho de 2008, ela caracteriza área rural consolidada. Se, por exemplo, o proprietário desmata fora dos parâmetros legais atuais, estará em uso irregular e sujeito às penalidades da lei ambiental.
Justificativa da alternativa correta (A):
I. Correta. Cópia literal do art. 3º, IV da Lei nº 12.651/12.
III. Correta. Conforme Art. 2º, §1º - uso contrariado à norma gera responsabilidade civil, administrativa e penal (cf. Édis Milaré).
Análise das assertivas incorretas:
II. Incorreta. A assertiva confunde o conceito de “manejo sustentável” do art. 3º, VII, com o de “interesse social”. Manejo sustentável não equivale automaticamente a interesse social: somente certas situações de manejo são consideradas de interesse social (vide arts. 3º, VI e 3º, VII).
IV. Incorreta. Erro por não mencionar que a reserva legal situa-se necessariamente em imóvel rural, conforme art. 3º, III, e depende de critérios específicos para demarcação e finalidade.
Pegadinhas: Cuidado ao associar manejo sustentável e interesse social: são conceitos interligados, mas não idênticos pela literalidade da lei.
Conclusão: O gabarito correto é A) I e III. O candidato deve priorizar a leitura atenta da lei e associar trechos literais aos conceitos jurídicos.
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
(...)
II. Considerase como interesse social o manejo agroflores tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. [ERRADA]
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais. [ERRADO]
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservaçãoda biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Vamo que vamo.
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