O Decreto-Lei nº 201/1967 aborda as responsabilidades que re...
Gabarito comentado
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Comentário do gabarito:
Interpretação do enunciado: O foco da questão é identificar qual das condutas listadas NÃO corresponde a crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitando-o ao julgamento do Poder Judiciário conforme o Decreto-Lei nº 201/1967.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei nº 201/1967:
- Art. 1º: Crimes de responsabilidade – sujeitos ao Judiciário.
- Art. 4º: Infrações político-administrativas – sujeitos ao julgamento da Câmara Municipal.
Jurisprudência: O STF (AP 409-CE) reforça que crimes do art. 1º referem-se à atuação do Prefeito de forma desvinculada da necessidade de autorização legislativa para serem julgados criminalmente.
Explicação temática: É imprescindível distinguir crimes de responsabilidade (art. 1º, julgamento judicial) de infrações político-administrativas (art. 4º, julgamento pela Câmara). Para secretárias executivas, compreender essa diferença é fundamental para o correto assessoramento e cumprimento das rotinas legais no executivo municipal.
Exemplo prático: Um Prefeito que ordena despesas não autorizadas por lei (art. 1º, V) comete crime de responsabilidade. Já deixar de publicar leis (art. 4º, II) é infração político-administrativa, julgada pela Câmara.
Justificativa da alternativa correta – Letra C:
“Deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade” NÃO é crime de responsabilidade segundo o art. 1º; trata-se de infração político-administrativa conforme art. 4º, II.
Citação literal: “Art. 4º, II – deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade”.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Contrair empréstimo sem autorização da Câmara (Art. 1º, IV): Crime de responsabilidade.
- B) Efetuar despesas não autorizadas por lei (Art. 1º, V): Crime de responsabilidade.
- D) Antecipar a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário (Art. 1º, VIII): Crime de responsabilidade.
Pegadinhas: Atenção: o termo “crime de responsabilidade” refere-se EXPRESSAMENTE ao art. 1º do Decreto-Lei 201/1967. Muitos confundem infração política do art. 4º como crime de responsabilidade, por isso, cuidado com a redação!
Dica final: Sempre destaque a diferença entre crimes (julgamento judicial) e ilícitos político-administrativos (Câmara Municipal), revisando os artigos envolvidos.
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Comentários
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A - VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
B - V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
C - GABARITO
D - XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
GABARITO "C'
O gabarito da questão trata-se de uma INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, prevista na lei de de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores (Decreto-Lei nº 201/1967)
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
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