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Q1169281 Legislação Federal

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

II. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

III. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

IV. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.

Alternativas

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Gabarito: C) Todas as assertivas estão incorretas.

1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão versa sobre crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967. Conforme o art. 1º: “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores...”.

Ponto central: O erro recorrente nas assertivas é afirmar, equivocadamente, que a Câmara dos Vereadores julga crimes de responsabilidade do Prefeito. O texto legal é categórico ao estabelecer que tais crimes são julgados pelo Poder Judiciário.

2. Explicação e exemplo prático:
Se um Prefeito desviar verbas públicas (art. 1º, III), ele responde criminalmente perante a Justiça comum, e não perante a Câmara Municipal. Esta apenas pode instaurar processo político-administrativo para cassação do mandato, mas o julgamento penal é judicial.

3. Justificativa da alternativa correta:
Todas as assertivas partem de premissa equivocada e estão incorretas, pois tratam os crimes de responsabilidade como se fossem exclusivamente sujeitos ao julgamento da Câmara dos Vereadores, contrariando o art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, que refere Poder Judiciário.

4. Análise dos erros em cada assertiva:

I: Apropriar-se de bens públicos é crime de responsabilidade de julgamento judicial, não da Câmara.

II: Mesmo erro: utilização indevida de bens públicos sujeita-se ao Judiciário.

III: Empregar recursos em desacordo é também crime jurisdicional, mesma falha conceitual.

IV: Deixar de prestar contas é crime de responsabilidade do Prefeito perante o Judiciário, não à Câmara dos Vereadores.

Pegadinha: Fique atento à confusão entre julgamento político-administrativo (cassação pela Câmara) e julgamento criminal de responsabilidade (competência judicial).

5. Jurisprudência e doutrina:
Segundo o STF (“AP 212-SP”), o Prefeito responde criminalmente na Justiça ordinária. Rogério Tadeu Romano também destaca a separação entre responsabilidade política e penal.

Resumo: Leia com atenção quem é o órgão julgador indicado no texto legal. Evite cair em pegadinhas sobre competência para julgar Prefeitos.

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Comentários

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Gabarito C

Basta se atentar para o fato de que, conforme o Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, os crimes de responsabilidade serão julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. (art. 1)

A Câmara de Vereadores julga apenas as infrações político-administrativas

CRIME - PODER JUDICIÁRIO

infrações - câmara dos vereadores

Todos são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário

Art. 1º

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

Gab. C

Todas as alternativas são tipificadas como crimes de responsabilidade - art. 1 da lei 201/67

Para complementação, segue as INFRAÇÕES POLITICO- ADMINISTRATIVAS dos prefeitos:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

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