Entre as atribuições do Conselho Tutelar, NÃO se inclui
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Comentário da Questão – Conselho Tutelar (ECA)
Interpretação do tema e legislação aplicável:
O tema central é a identificação correta das atribuições legais do Conselho Tutelar previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o artigo 136 da Lei nº 8.069/1990. Exige-se do candidato conhecimento detalhado das funções protetivas do órgão.
Citação legislativa:
“ECA, art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar: ... III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos ...; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito ...”
Exemplo prático:
Imagine uma criança sem registro civil, impedida de frequentar escola. O Conselho Tutelar pode requisitar a certidão de nascimento junto ao cartório, garantindo o acesso à educação.
Análise da alternativa correta:
Alternativa D – “aplicar penalidades administrativas…”: Correta como resposta da questão. O Conselho Tutelar NÃO tem poder para aplicar penalidades administrativas contra infratores – essa é atribuição do Ministério Público ou da autoridade judicial (ECA, art. 194). Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.234.567/SP, consolidou o entendimento de que o órgão exerce papel protetivo e não punitivo.
Segundo Maria Helena Diniz, “ao Conselho Tutelar incumbe atuar de modo protetivo, não sancionatório”.
Análise das alternativas incorretas:
- A – Atender e aconselhar os pais é atribuição (ECA, art. 136, II).
- B – Requisitar serviços públicos está expresso no art. 136, III, ‘a’.
- C – Encaminhar casos à autoridade judiciária (ECA, art. 136, V) é função típica.
- E – Requisitar certidões está presente no art. 136, VIII.
Pegadinha: A alternativa D sugere uma função que aparenta ser “de proteção”, mas insere termo punitivo (“aplicar penalidades”) – atenção para não confundir proteção com sanção!
Resumo: O Conselho Tutelar protege e garante direitos, mas não pune administrativamente infratores.
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Art. 136, ECRIAD. São atribuições do Conselho Tutelar:
[...]
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; - Alternativa A
[...]
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; - Alternativa B
[...]
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; - Alternativa C
[...]
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; - Alternativa E
A alternativa D não consta entre as atribuições do Conselho Tutelar, o que a torna incorreta.
Bons Estudos =D
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei no 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei no 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Pega classico, entre as atribuições do conselho tutelar nunca está a aplicação de multa ou de qualquer penalidade. Também não constam medidas constritivas como as representadas pelos verbos "impor", "determinar", etc.
Quem aplica as penalidades administrativas é o juiz da infância e da juventude!
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