O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 139, caput: “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.” Como o enunciado trata do momento do processo de escolha, essa é a regra aplicável, o que conduz à alternativa A.
- Em tema de Conselho Tutelar, confira primeiro se a lei federal fixou diretamente a data e a periodicidade do processo de escolha.
- Não aceite alternativa que atribua a órgão local ou ao Executivo municipal competência para marcar a data quando o ECA já a unificou nacionalmente.
- Memorize o núcleo literal do art. 139: data unificada, a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
- Diferencie processo de escolha e mandato: ambos são de 4 anos na base, o que elimina opções com prazo de 2 ou 3 anos.
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Gab. A
- [ ] CONCEITO E FUNÇÃO DO ÓRGÃO (Art. 131 do ECA): O Conselho Tutelar constitui órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Atua como encarregado social para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
- [ ] ELEIÇÃO UNIFICADA (Art. 139, § 1º): O processo de escolha dos membros ocorre em data unificada em todo o território nacional. A votação realiza-se a cada 4 (quatro) anos, especificamente no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A data não fica à livre escolha do Poder Executivo Municipal; ela é unificada nacionalmente por lei federal. O papel do Ministério Público, neste caso, é de fiscalizar o processo de escolha (art. 139, caput, do ECA).
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Art. 139, ECA - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Principais pontos sobre os CONSELHOS TUTELARES.
Competência: art. 136 do ECA.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
Obs 1: Resolução SEDH/CONANDA nº 139, de 17 de março de 2010:
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
Obs 2: Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
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