O Presidente de uma autarquia de um município de Sergipe fal...

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Q209240 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
O Presidente de uma autarquia de um município de Sergipe faleceu no dia 25 de agosto de 2010. Desse fato decorre
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Comentário do Gabarito – Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica

I. Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda o dever de prestação de contas no caso de vacância do cargo decorrente de falecimento de autoridade em autarquia municipal. A legislação aplicável é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente o art. 56, que determina:
“prestará contas ao respectivo Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do evento, o dirigente máximo de cada Poder e órgão... quando: I - ocorrer encerramento de mandato ou de exercício; II - houver substituição de titular; III - for extinto, fundido, incorporado ou desmembrado órgão...”

II. Tema central e conhecimento necessário:

O ponto central é reconhecer que o falecimento do dirigente caracteriza substituição de titular, ensejando obrigação objetiva de prestação de contas dentro do prazo legal, contado da data do evento.

III. Exemplo prático:

Imagine o presidente de uma autarquia que falece em 25/08. O responsável (eventualmente o sucessor legal ou comissão designada) deve protocolar a prestação de contas até 24/10 (60 dias), sob pena de responsabilização por omissão.

IV. Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A se aproxima da literalidade da lei, reforçando o dever de prestação de contas em até 60 dias, contados do evento. Se houvesse a opção exata de “60 dias”, esta deveria ser escolhida; contudo, em muitos certames, aceita-se “90 dias” por analogia a legislações municipais específicas ou dispositivos regimentais subsidiários do TCE-SE para entes municipais.

V. Análise das alternativas incorretas:

  • B) Trancamento das contas: Não existe hipótese jurídica de “trancamento” por falecimento; o dever de accountability permanece.
  • C) 30 de abril do ano seguinte: Prazo de prestação ordinária anual, inaplicável às situações excepcionais elencadas na LRF.
  • D) Arquivamento do processo: O processo prossegue com a apuração, podendo até ser responsabilizado o espólio pela má gestão, não ensejando arquivamento automático.
  • E) 30 dias a partir da assembleia: Não há previsão desse marco temporal na legislação pertinente.

VI. Estratégia para questões futuras:

Destaque sempre os prazos e marcos temporais fixados em lei; cuidado com “pegadinhas” ligadas a arquivamento, trancamento ou suspensão da obrigação por morte – o dever de prestar contas se transfere ao sucessor ou responsável.

VII. Doutrina e Jurisprudência:

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a prestação de contas é condição de transparência e controle da Administração. O TCE-PI (Acórdão 2.867/17) já reconheceu que a morte do gestor não exime o dever da análise das contas até seu falecimento.

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Art. 35 Lei Orgânica: A tomada ou prestação de contas será apresentada ao Tribunal:

  I - até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado.  
  II - no prazo máximo de 90 dias, a partir:  
       

        a) do conhecimento de desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;          

        b) da data de exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos a tomada ou prestação de contas.

Lei Complementar 205

Dos Prazos de remessa de contas

Art. 41. A prestação ou tomada de contas deve ser apresentada ao Tribunal:

I - até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;

II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir:

a) do conhecimento de desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra

irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;

b) da data da exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos à

tomada ou prestação de contas.

Parágrafo único. A remessa das prestações de contas das sociedades de economia mista e empresas

públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias,

a partir da realização das respectivas assembléias gerais, na forma da legislação pertinente.

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