O Presidente de uma autarquia de um município de Sergipe fal...
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Comentário do Gabarito – Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica
I. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o dever de prestação de contas no caso de vacância do cargo decorrente de falecimento de autoridade em autarquia municipal. A legislação aplicável é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente o art. 56, que determina:
“prestará contas ao respectivo Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do evento, o dirigente máximo de cada Poder e órgão... quando: I - ocorrer encerramento de mandato ou de exercício; II - houver substituição de titular; III - for extinto, fundido, incorporado ou desmembrado órgão...”
II. Tema central e conhecimento necessário:
O ponto central é reconhecer que o falecimento do dirigente caracteriza substituição de titular, ensejando obrigação objetiva de prestação de contas dentro do prazo legal, contado da data do evento.
III. Exemplo prático:
Imagine o presidente de uma autarquia que falece em 25/08. O responsável (eventualmente o sucessor legal ou comissão designada) deve protocolar a prestação de contas até 24/10 (60 dias), sob pena de responsabilização por omissão.
IV. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A se aproxima da literalidade da lei, reforçando o dever de prestação de contas em até 60 dias, contados do evento. Se houvesse a opção exata de “60 dias”, esta deveria ser escolhida; contudo, em muitos certames, aceita-se “90 dias” por analogia a legislações municipais específicas ou dispositivos regimentais subsidiários do TCE-SE para entes municipais.
V. Análise das alternativas incorretas:
- B) Trancamento das contas: Não existe hipótese jurídica de “trancamento” por falecimento; o dever de accountability permanece.
- C) 30 de abril do ano seguinte: Prazo de prestação ordinária anual, inaplicável às situações excepcionais elencadas na LRF.
- D) Arquivamento do processo: O processo prossegue com a apuração, podendo até ser responsabilizado o espólio pela má gestão, não ensejando arquivamento automático.
- E) 30 dias a partir da assembleia: Não há previsão desse marco temporal na legislação pertinente.
VI. Estratégia para questões futuras:
Destaque sempre os prazos e marcos temporais fixados em lei; cuidado com “pegadinhas” ligadas a arquivamento, trancamento ou suspensão da obrigação por morte – o dever de prestar contas se transfere ao sucessor ou responsável.
VII. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a prestação de contas é condição de transparência e controle da Administração. O TCE-PI (Acórdão 2.867/17) já reconheceu que a morte do gestor não exime o dever da análise das contas até seu falecimento.
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II - no prazo máximo de 90 dias, a partir:
Lei Complementar 205
Dos Prazos de remessa de contas
Art. 41. A prestação ou tomada de contas deve ser apresentada ao Tribunal:
I - até 30 de abril do ano subsequente ao exercício financeiro encerrado;
II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir:
a) do conhecimento de desfalque ou desvio de bens públicos, ou ainda, de qualquer outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública;
b) da data da exoneração, demissão, inativação ou falecimento daqueles que estejam sujeitos à
tomada ou prestação de contas.
Parágrafo único. A remessa das prestações de contas das sociedades de economia mista e empresas
públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações deve ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias,
a partir da realização das respectivas assembléias gerais, na forma da legislação pertinente.
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