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Q1069260 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
magine-se, hipoteticamente, que um servidor público do Município de Marília está respondendo a um processo administrativo disciplinar pela suposta prática de fraude em um processo licitatório. A Comissão Processante Disciplinar Permanente, responsável pelo processo disciplinar, verifica que o servidor em questão está interferindo nos trabalhos, impedindo outros servidores, seus subordinados, de testemunhar, deixando de encaminhar solicitações de documentos, chegando a efetuar ameaças veladas a outras pessoas que trabalharam na licitação investigada. Nesse caso, a Comissão Processante Disciplinar Permanente deve
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Comentário da Questão:

O enunciado aborda processo administrativo disciplinar e o afastamento cautelar do servidor público municipal envolvido em possíveis irregularidades, conforme a legislação de Marília e princípios gerais do Direito Administrativo.

Legislação Aplicável:
A Lei n.º 8.112/1990 (Art. 147) prevê: “Como medida cautelar [...] a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo.”

Esse afastamento é medida cautelar para garantir isenção e regularidade na apuração dos fatos, principalmente quando há indícios de interferência do servidor, como a intimidação de testemunhas ou ocultação de provas.

Exemplo prático: Imagine um servidor com acesso a documentos e subordinados diretos, que pode ameaçar ou influenciar colegas. O afastamento temporário impede a continuidade das ameaças durante a investigação, mas não configura pena antecipada.

Justificativa da alternativa correta (B):
A Comissão Processante não pode, sozinha, afastar o servidor: deve solicitar à autoridade instauradora, e o afastamento deve acontecer sem prejuízo da remuneração, por prazo suficiente para garantir uma apuração isenta, como previsto na Lei 8.112 e reconhecido pela doutrina (Hely Lopes Meirelles). O STF (MS 23.187) também valida o afastamento como medida cautelar.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Erra ao estipular prazo de 30 dias – a lei autoriza até 60 dias, prorrogáveis.
  • C) Impedir acesso aos autos ou às oitivas viola o direito de defesa do servidor.
  • D) Encaminhar diretamente ao Ministério Público não é função da comissão, que deve priorizar medidas administrativas.
  • E) Impedir participação pessoal fere o contraditório; a plena defesa inclui acompanhamento pelo próprio acusado.

Pegadinha: Atenção para não confundir iniciativa da medida (que cabe à autoridade instauradora) com competências da comissão; também não confunda afastamento cautelar com sanção!

Resumo: Vigie sempre as competências e os direitos fundamentais do processo administrativo disciplinar.
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LETRA B

solicitar à autoridade instauradora o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução.

Art. 66. Se o acusado interferir no desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá solicitar, à autoridade instauradora, o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução; findo o prazo, o acusado retornará à atividade.  

Subseção II

Do afastamento Preventivo

art. 66. Se o acusado interferir no desenvolvimento dos trabalhos, a comissão poderá solicitar, à autoridade instauradora, o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução; findo o prazo, o acusado retornará à atividade.

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 LC-680- MARÍLIA

Art. 66. Se o acusado interferir no desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá solicitar, à autoridade instauradora, o afastamento do acusado, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo necessário ao encerramento da instrução; findo o prazo, o acusado retornará à atividade.

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