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Q1069259 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Segundo a Lei Municipal Complementar nº680/13, o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao seu cargo ou função e que caracterizem infração disciplinar, tendo como resultado a aplicação da penalidade correspondente ou o arquivamento sem penalidade, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, é denominado
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Comentário do Gabarito – Lei Complementar Municipal nº 680/2013 de Marília

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão trata do instrumento formal utilizado para apurar responsabilidades do servidor municipal em caso de possível infração disciplinar, ressalvando a presença do contraditório e da ampla defesa, ou seja, garantia constitucional aos acusados.

2. Fundamentação Legal:

A Lei Complementar Municipal nº 680/2013 de Marília disciplina em seu Art. 53:

“O processo administrativo disciplinar é destinado a apurar responsabilidade do servidor por ação u omissão no exercício de suas atribuições […] sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

3. Tema Central e Aplicação:

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o mecanismo formal que permite à administração investigar possíveis faltas cometidas pelo servidor, podendo resultar, conforme o caso, em punição ou arquivamento sem sanção, sempre oferecendo defesa ampla ao investigado.

Exemplo prático: Um professor é acusado de negligência grave. Instaurado o PAD, será ouvido, poderá apresentar defesa, indicar provas e contradizer os fatos antes de eventual penalidade ou arquivamento.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D – processo administrativo disciplinar.
O PAD é o único procedimento citado em lei que implica contraditório e ampla defesa, sendo adequado tanto para aplicação de penalidade como para arquivamento.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Sindicância: De acordo com o Art. 58, é peça preliminar, meramente investigativa e não comporta contraditório;
  • B) Inquérito administrativo: Não é previsto na legislação municipal vigente;
  • C) Apuração preliminar: Não possui previsão detalhada legal e não garante direito de defesa;
  • E) Procedimento preparatório: Também não aparece na lei e refere-se apenas à fase inicial.

6. Dica de Prova (Pegadinha):
Fique atento às expressões “contraditório e ampla defesa”. Apenas o PAD, e não a sindicância, comporta esses direitos nos termos da lei municipal.

7. Doutrina e Jurisprudência:

Segundo Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”), o PAD é fundamental para proteção ao servidor e à Administração.
STF Súmula 19: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”.

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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 LC-80- MARÍLIA

Art. 59. Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao seu cargo ou função e que caracterizem infração disciplinar, tendo como resultado a aplicação da penalidade correspondente ou o arquivamento sem penalidade, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

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