Maria, servidora pública municipal, recusou-se, injustificad...

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Q1053862 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Maria, servidora pública municipal, recusou-se, injustificadamente, a prestar serviço extraordinário para o qual foi convocada por escrito. Após a devida apuração da conduta de Maria, sua ação foi considerada de pouco efeito para o bom andamento do serviço, do ambiente de trabalho, bem como não causou nenhum prejuízo ao erário.
De acordo com o que prescreve a Lei Complementar n° 680/2013, por sua conduta Maria poderá sofrer a pena de
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Comentário sobre o gabarito:

O tema central da questão aborda as infrações disciplinares cometidas por servidor público municipal e as penalidades previstas na Lei Complementar nº 680/2013 de Marília. O caso trata da recusa injustificada, por escrito, da servidora Maria em realizar serviço extraordinário, ato classificado como infração administrativa.

Legislação Aplicável:
A conduta está especificamente prevista na lei:
Art. 27, Inciso I, item 21: "recusar-se, injustificadamente, a prestar serviço extraordinário, em situações de emergência ou de interesse público;"
A pena deve observar a natureza da infração:
Art. 28, §1º: "A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de infrações de natureza leve, e poderá ser convertida em suspensão de até 30 (trinta) dias, quando houver reincidência."

Tema central e conhecimento necessário:
O aluno deve conhecer a gradação das penalidades disciplinares e o princípio da proporcionalidade (aplicação da pena conforme a gravidade da infração), conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência do STF (MS 24.631/DF).

Exemplo prático:
Imagine outro agente chamado João, que, ao ser chamado para serviço extraordinário durante uma enchente, recusa-se sem motivo relevante. Mesmo que isso não afete o serviço público, a recusa caracterizaria a mesma infração, cabendo inicialmente advertência escrita.

Justificativa da alternativa correta (E):
A advertência é cabível, pois a infração não teve consequências graves. O art. 28, §1º, da LC 680/2013, prevê que a advertência pode ser convertida em suspensão apenas em caso de reincidência, o que não é o caso aqui.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A e B: Preveem demissão, que só se aplica em infrações gravíssimas, incompatível com a recusa isolada sem prejuízo ao erário ou serviço.
  • C e D: Estabelecem a suspensão, mas sem reincidência e sem efeitos graves, só a advertência é cabível.

Pegadinhas e estratégias:
Atente-se para palavras como "demissão" e "suspensão", destinadas a infrações mais graves ou reincidentes. Observe cuidadosamente a ausência de prejuízo ou reincidência no enunciado, o que direciona para a penalidade mais branda.

Conclusão: Em situações sem agravantes ou reincidência, a proporcionalidade exige a aplicação da advertência escrita.

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II - Grupo II, puníveis com suspensão de até 90 (noventa) dias:

1) deixar, injustificadamente, de executar as atribuições do cargo ou função, previstas na legislação pertinente; 

§ 3º. Poderá ser aplicada a pena de advertência às infrações previstas no Grupo II, desde que a ação do agente seja considerada de pouco efeito sobre o bom andamento do serviço, o ambiente de trabalho e o meio social, e não tenha causado prejuízo ao erário. 

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