Mévio cometeu estelionato em fevereiro de 2019. Satisfeitas ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505804 Direito Processual Penal
Mévio cometeu estelionato em fevereiro de 2019. Satisfeitas todas as condições de procedibilidade, a denúncia foi oferecida e recebida em fevereiro de 2020 (já em vigor a Lei 13.964/2019). O réu confessou o crime e, antes das alegações finais, a defesa pediu remessa ao MP para a proposta de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), mesmo após o recebimento da denúncia. O Juiz negou, alegando inaplicabilidade após o recebimento da denúncia.

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.  
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação e Tema

O tema central é a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), em relação a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, com enfoque no momento processual em que pode ser proposto. A questão também exige conhecimento de limites constitucionais e jurisprudenciais para a retroatividade da lei penal mais benéfica.

Legislação e Jurisprudência

Art. 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
Art. 28-A, CPP: autoriza o ANPP para crimes sem violência, com pena mínima inferior a 4 anos.
STJ (HC 590.039) e STF (HC 185.913): admitem a retroatividade do ANPP a processos em curso, até o trânsito em julgado.

Exemplo prático

Sujeito comete crime em 2018, responde ação penal em 2021. Mesmo após a denúncia, pode solicitar ANPP antes do trânsito em julgado, pois a norma é mais benéfica e retroage.

Justificativa da Alternativa Correta – D

A alternativa D está correta porque reflete o entendimento normativo e jurisprudencial: o ANPP é aplicável retroativamente a processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não haja trânsito em julgado. Assim, a negativa do juiz é incorreta. Ha respaldo nos julgados do STJ e STF e na doutrina de Aury Lopes Jr. e Guilherme Nucci.

Análise das Alternativas Incorretas

A: Incorreta. Não pode ser proposto após trânsito em julgado ou em fase de execução, pois não retroage além desse limite.
B: Incorreta. O ANPP pode ser proposto após o recebimento da denúncia, enquanto não houver trânsito em julgado (não é só pré-processual).
C: Errada. Não há distinção entre fatos anteriores ou posteriores quanto ao momento: o limite é o trânsito em julgado.
E: Errada. A retroatividade é possível por ser norma penal mais benéfica, conforme entendimento constitucional (art. 5º, XL, CF) e jurisprudencial.

Pegadinha

Fique atento ao limite temporal: trânsito em julgado é decisivo, não o oferecimento da denúncia.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

O ANPP pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (STJ, REsp 1.890.344-RS, Tema 1098).

É POSSÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ANPP NOS PROCESSOS PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO

1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831). 

Fonte: Dizer o Direito. 

O ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.

1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).

2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALAR NOS AUTOS, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).

Cabível aplicação retroativa nos processos penais sem decisão definitiva ou com pedido de celebração de acordo formulado antes do trânsito em julgado.

STF, HC 185.913/DF e STJ, REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC (Recurso Repetitivo – Tema 1098).

O ANPP pode ser aplicado para crimes ocorridos antes da Lei 13.964/2019, mesmo nos processos em que já proferida sentença condenatória, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

De acordo com o entendimento fixado pelo STF (HC 185.913/DF) “é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”.

STJ. 6ª Turma. HC 845.533-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/10/2024 (Info 829).

GABARITO: D

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo