Um servidor público municipal ajuizou ação de mandado de se...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505773 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Um servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação de ato administrativo que lhe impusera uma sanção pelo cometimento de ilícito funcional. Como causa de pedir, alegou o impetrante que não praticara qualquer irregularidade e que a pena aplicada, de qualquer modo, era flagrantemente desproporcional.
Distribuída a petição inicial a um órgão judicial dotado de competência fazendária, o Juiz deferiu a medida liminar ali requerida, consubstanciada na suspensão da eficácia da sanção disciplinar, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Vindo aos autos as informações da autoridade impetrada, a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e a manifestação conclusiva do Ministério Público, o Magistrado proferiu sentença por meio da qual denegava a segurança vindicada, revogando a liminar anteriormente deferida. Entendeu o Juiz que a infração disciplinar tinha ficado configurada e que, ademais, a pena imposta em desfavor do impetrante era proporcional e razoável.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, os autos foram arquivados.
Um ano e dois meses depois do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo relativo ao mandado de segurança, o servidor público intentou ação rescisória, alegando que a sentença que lhe denegara a ordem havia incorrido em manifesta violação a uma determinada norma jurídica.

A respeito desse quadro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Análise do tema e legislação:

A questão envolve as Ações Autônomas de Impugnação e os principais meios de defesa frente a decisões em mandado de segurança, abordando o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão liminar. Aplica-se, aqui, o art. 1.015 do CPC/2015 (cabe agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias) e o art. 7º, §1º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

Justificativa da alternativa correta (A):

A decisão liminar em mandado de segurança, deferindo a suspensão de sanção administrativa, é impugnável por agravo de instrumento, conforme:

  • CPC/2015, art. 1.015, I: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)"
  • Lei 12.016/2009, art. 7º, §1º: "Art. 7º (...) § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)."

A jurisprudência do STJ (REsp 1.696.396/MT) corrobora esse entendimento.

Exemplo prático:

Servidor tem liminar concedida suspendendo demissão por mandado de segurança: a administração pode interpor agravo de instrumento se discordar dessa liminar.

Análise das alternativas incorretas:

B: Incorreta. Remessa necessária (CPC, art. 496) não se aplica à sentença denegatória em mandado de segurança.

C: Incorreta. A denegação de segurança é julgamento de mérito e faz coisa julgada material, permitindo ação rescisória (art. 966, CPC).

D: Incorreta. A ausência de apelação não impede ação rescisória; o exercício prévio do recurso ordinário não é pressuposto indispensável.

E: Incorreta. O prazo para ação rescisória é de 2 anos do trânsito em julgado (CPC, art. 975), e foi proposta em 1 ano e 2 meses.

Dica para provas:

Palavras como "deferiu a liminar" e "impugnável" direcionam ao cabimento do agravo de instrumento conforme norma expressa.

Referências doutrinárias:
Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves e entendimento do STJ reafirmam a literalidade da legislação.

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Comentários

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A alternativa A está correta. A decisão que, nos autos da ação de mandado de segurança, deferiu a liminar requerida pelo impetrante era impugnável pelo recurso de agravo de instrumento. Conforme o artigo 7, § 1o da Lei nº 12.016/2009: “Art. 7, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”

A alternativa B está incorreta. Em desconformidade com o artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”

A alternativa C está incorreta. Em desconformidade com o artigo 487, inciso I do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”

A alternativa D está incorreta. É possível a ação rescisória, conforme a Súmula 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”

A alternativa E está incorreta. Em desconformidade com o artigo 975 do CPC: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”

Fonte: Estratégia

Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, a decisão que CONCEDE OU DENEGA liminar em mandado de segurança é impugnável por agravo de instrumento.

FGV tá muito estranha nessa prova

Sobre a B: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Interpretação:

Quando a sentença concede a segurança → deve obrigatoriamente ser reexaminada pelo Tribunal (remessa necessária).

Quando a sentença nega a segurança → não há remessa necessária. Se a parte não apelar, a decisão transita em julgado ali mesmo.

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.

LMS Mapeada

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

Onde o Caput foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2024 – ENAM I (Reaplicação).
  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • FCC – 2012 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • IBFC – 2022 – PC-BA – Delegado de Polícia.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2024 – ENAM I.
  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público. 
  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • FCC – 2012 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • IBFC – 2022 – PC-BA – Delegado de Polícia.

CPC Mapeado

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Nota Rápida:

  • O art. 332, §1º, deste Código prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FGV – 2025 – TRF-3 – Magistratura Federal.
  • FUNDEP – 2022 – TJM-MG – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal. 
  • MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público. 
  • FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública. 
  • FCC – 2022 – DPE-PB – Defensoria Pública.
  • FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública.
  • FGV – 2025 – ENAC I. 
  • FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII. 

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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