Um servidor público municipal ajuizou ação de mandado de se...
Distribuída a petição inicial a um órgão judicial dotado de competência fazendária, o Juiz deferiu a medida liminar ali requerida, consubstanciada na suspensão da eficácia da sanção disciplinar, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Vindo aos autos as informações da autoridade impetrada, a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e a manifestação conclusiva do Ministério Público, o Magistrado proferiu sentença por meio da qual denegava a segurança vindicada, revogando a liminar anteriormente deferida. Entendeu o Juiz que a infração disciplinar tinha ficado configurada e que, ademais, a pena imposta em desfavor do impetrante era proporcional e razoável.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, os autos foram arquivados.
Um ano e dois meses depois do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo relativo ao mandado de segurança, o servidor público intentou ação rescisória, alegando que a sentença que lhe denegara a ordem havia incorrido em manifesta violação a uma determinada norma jurídica.
A respeito desse quadro, assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (26)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Análise do tema e legislação:
A questão envolve as Ações Autônomas de Impugnação e os principais meios de defesa frente a decisões em mandado de segurança, abordando o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão liminar. Aplica-se, aqui, o art. 1.015 do CPC/2015 (cabe agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias) e o art. 7º, §1º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Justificativa da alternativa correta (A):
A decisão liminar em mandado de segurança, deferindo a suspensão de sanção administrativa, é impugnável por agravo de instrumento, conforme:
- CPC/2015, art. 1.015, I: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)"
- Lei 12.016/2009, art. 7º, §1º: "Art. 7º (...) § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (...)."
A jurisprudência do STJ (REsp 1.696.396/MT) corrobora esse entendimento.
Exemplo prático:
Servidor tem liminar concedida suspendendo demissão por mandado de segurança: a administração pode interpor agravo de instrumento se discordar dessa liminar.
Análise das alternativas incorretas:
B: Incorreta. Remessa necessária (CPC, art. 496) não se aplica à sentença denegatória em mandado de segurança.
C: Incorreta. A denegação de segurança é julgamento de mérito e faz coisa julgada material, permitindo ação rescisória (art. 966, CPC).
D: Incorreta. A ausência de apelação não impede ação rescisória; o exercício prévio do recurso ordinário não é pressuposto indispensável.
E: Incorreta. O prazo para ação rescisória é de 2 anos do trânsito em julgado (CPC, art. 975), e foi proposta em 1 ano e 2 meses.
Dica para provas:
Palavras como "deferiu a liminar" e "impugnável" direcionam ao cabimento do agravo de instrumento conforme norma expressa.
Referências doutrinárias:
Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves e entendimento do STJ reafirmam a literalidade da legislação.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa A está correta. A decisão que, nos autos da ação de mandado de segurança, deferiu a liminar requerida pelo impetrante era impugnável pelo recurso de agravo de instrumento. Conforme o artigo 7, § 1o da Lei nº 12.016/2009: “Art. 7, § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
A alternativa B está incorreta. Em desconformidade com o artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
A alternativa C está incorreta. Em desconformidade com o artigo 487, inciso I do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”
A alternativa D está incorreta. É possível a ação rescisória, conforme a Súmula 514 do STF: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”
A alternativa E está incorreta. Em desconformidade com o artigo 975 do CPC: “Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Fonte: Estratégia
Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, a decisão que CONCEDE OU DENEGA liminar em mandado de segurança é impugnável por agravo de instrumento.
FGV tá muito estranha nessa prova
Sobre a B: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Interpretação:
Quando a sentença concede a segurança → deve obrigatoriamente ser reexaminada pelo Tribunal (remessa necessária).
Quando a sentença nega a segurança → não há remessa necessária. Se a parte não apelar, a decisão transita em julgado ali mesmo.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
LMS Mapeada
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Onde o Caput foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2024 – ENAM I (Reaplicação).
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SP – 2011 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2012 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- IBFC – 2022 – PC-BA – Delegado de Polícia.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Onde o Parágrafo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2024 – ENAM I.
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FCC – 2012 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- IBFC – 2022 – PC-BA – Delegado de Polícia.
CPC Mapeado
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nota Rápida:
- O art. 332, §1º, deste Código prevê que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Onde o Artigo foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FGV – 2025 – TRF-3 – Magistratura Federal.
- FUNDEP – 2022 – TJM-MG – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal.
- MPE-SP – 2022 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-PB – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-RR – Defensoria Pública.
- FGV – 2025 – ENAC I.
- FGV – 2019 – OAB – Exame de Ordem XXVIII.
Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo