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Q3104456 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em determinada demanda, em que são partes pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de um lado, e organismo internacional, de outro, uma vez proferida sentença terminativa, assinale a alternativa que apresenta o recurso cabível contra essa decisão e o órgão competente para julgá-lo.
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Comentário Gabaritado – Direito Processual Civil: Recursos em causas com Organismo Internacional

Tema central: A questão aborda a competência recursal em processos nos quais figura, de um lado, organismo internacional e, de outro, pessoa residente ou domiciliada no Brasil. O foco está em identificar o recurso cabível contra sentença terminativa e o órgão competente para o julgamento deste recurso, situação com previsão específica em nossa Constituição.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 105, II, c:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: (...) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”

Explicação do tema:
Nessas causas, a legislação excepciona a via processual comum: não se emprega apenas a apelação para tribunais locais. Prevê-se recurso ordinário diretamente ao STJ contra a sentença de primeira instância.

Exemplo prático:
Imagine uma ação proposta por um funcionário brasileiro contra um organismo internacional sediado no Brasil. Em caso de sentença desfavorável, o prejudicado interpõe recurso ordinário, que será julgado pelo STJ, e não por tribunal estadual ou federal de segundo grau.

Justificativa da alternativa correta (A):
Recurso ordinário é o cabível, sendo o STJ o órgão competente, conforme previsão expressa na CF, art. 105, II, “c”. Reforçando, trata-se de exceção constitucional à regra do duplo grau de jurisdição.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Apelação ao Tribunal de Justiça: se fosse causa comum estadual, sim. Porém, pela presença do organismo internacional, não é hipótese de apelação ao TJ.
  • C) Apelação ao TRF: caberia em ações contra órgão federal, não organismo internacional.
  • D) Recurso ordinário ao TRF: equivocado, pois o RO é dirigido ao STJ, não ao TRF; competência exclusiva e constitucional.

Jurisprudência relevante: O STJ consolidou entendimento: “A apreciação de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual figura organismo internacional, compete ao STJ.” (Rcl 35.958-CE).

Dica de prova: Atenção à palavra-chave “organismo internacional”. Essa menção sugere sempre o exame do art. 105, II, “c”, da CF.

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Comentários

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A competência para julgar causas entre organismo internacional X pessoa domiciliada no Brasil é dos juízes federais de 1ª instância:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Todavia, dessa decisão cabe recurso ordinário para o STJ, e não apelação:

Art. 105. Compete ao  Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Gabarito: A

2 situações em que o recurso vai direto da Justiça Federal de 1º grau para o STJ ou STF.

  • Crime político: Recurso ordinário para o STF
  • Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país: Recurso ordinário para o STJ

O STF possui competências ORIGINÁRIAS E RECURSAIS.

Originárias ---------------> Nascem no STF. Ex: julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade...

Recursais ----------------> Recurso para novo julgamento da causa de fundamentação livre. Os dois únicos casos são:

  • Crime político. Nesse caso, a competência originária é do Juiz Federal (1º instância) com RECURSO ORDINÁRIO AO STF.
  • Habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança DENEGADOS por Tribunais Superiores.

Vale a pena comparar:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

De concurseiro aposentado para concurseiros: A melhor forma de prever o futuro é criá-lo.

Conteúdos práticos de Processo Civil: @dioghenys

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Art. 105. Compete ao STJ:

II - julgar, em recurso ordinário:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Na prova  TRF2- 2018 - Juiz caiu:

O art. 109 da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para “III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional". A que tipo de tratados se refere o dispositivo?

A Somente aos tratados bilaterais.

B Somente aos tratados plurilaterais.

C Somente aos tratados de natureza tributária.

D A todos os tratados em vigor no Brasil.

E Aos tratados que demandem uma contraprestação específica do Estado brasileiro, também denominados tratados-contrato.

Gabarito - e

GABARITO A

Quando a demanda envolve um organismo internacional, trata-se de uma questão de competência da Justiça Federal, conforme previsto na Constituição Federal, art. 109, II. Nesse contexto, se a decisão de mérito ou terminativa for proferida e couber recurso, o recurso adequado será o recurso ordinário quando:

  • A decisão for proferida por um tribunal regional federal (TRF) em casos de sentença terminativa.
  • O órgão competente para o julgamento desse recurso será o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme art. 105, II, C da Constituição Federal.

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