Em determinada demanda, em que são partes pessoa residente ...
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Comentário Gabaritado – Direito Processual Civil: Recursos em causas com Organismo Internacional
Tema central: A questão aborda a competência recursal em processos nos quais figura, de um lado, organismo internacional e, de outro, pessoa residente ou domiciliada no Brasil. O foco está em identificar o recurso cabível contra sentença terminativa e o órgão competente para o julgamento deste recurso, situação com previsão específica em nossa Constituição.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 105, II, c:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: (...) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”
Explicação do tema:
Nessas causas, a legislação excepciona a via processual comum: não se emprega apenas a apelação para tribunais locais. Prevê-se recurso ordinário diretamente ao STJ contra a sentença de primeira instância.
Exemplo prático:
Imagine uma ação proposta por um funcionário brasileiro contra um organismo internacional sediado no Brasil. Em caso de sentença desfavorável, o prejudicado interpõe recurso ordinário, que será julgado pelo STJ, e não por tribunal estadual ou federal de segundo grau.
Justificativa da alternativa correta (A):
Recurso ordinário é o cabível, sendo o STJ o órgão competente, conforme previsão expressa na CF, art. 105, II, “c”. Reforçando, trata-se de exceção constitucional à regra do duplo grau de jurisdição.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Apelação ao Tribunal de Justiça: se fosse causa comum estadual, sim. Porém, pela presença do organismo internacional, não é hipótese de apelação ao TJ.
- C) Apelação ao TRF: caberia em ações contra órgão federal, não organismo internacional.
- D) Recurso ordinário ao TRF: equivocado, pois o RO é dirigido ao STJ, não ao TRF; competência exclusiva e constitucional.
Jurisprudência relevante: O STJ consolidou entendimento: “A apreciação de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual figura organismo internacional, compete ao STJ.” (Rcl 35.958-CE).
Dica de prova: Atenção à palavra-chave “organismo internacional”. Essa menção sugere sempre o exame do art. 105, II, “c”, da CF.
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Comentários
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A competência para julgar causas entre organismo internacional X pessoa domiciliada no Brasil é dos juízes federais de 1ª instância:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Todavia, dessa decisão cabe recurso ordinário para o STJ, e não apelação:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Gabarito: A
2 situações em que o recurso vai direto da Justiça Federal de 1º grau para o STJ ou STF.
- Crime político: Recurso ordinário para o STF
- Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país: Recurso ordinário para o STJ
O STF possui competências ORIGINÁRIAS E RECURSAIS.
Originárias ---------------> Nascem no STF. Ex: julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade...
Recursais ----------------> Recurso para novo julgamento da causa de fundamentação livre. Os dois únicos casos são:
- Crime político. Nesse caso, a competência originária é do Juiz Federal (1º instância) com RECURSO ORDINÁRIO AO STF.
- Habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança DENEGADOS por Tribunais Superiores.
Vale a pena comparar:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
De concurseiro aposentado para concurseiros: A melhor forma de prever o futuro é criá-lo.
Conteúdos práticos de Processo Civil: @dioghenys
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Na prova TRF2- 2018 - Juiz caiu:
O art. 109 da Constituição Federal prevê a competência da Justiça Federal para “III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional". A que tipo de tratados se refere o dispositivo?
A Somente aos tratados bilaterais.
B Somente aos tratados plurilaterais.
C Somente aos tratados de natureza tributária.
D A todos os tratados em vigor no Brasil.
E Aos tratados que demandem uma contraprestação específica do Estado brasileiro, também denominados tratados-contrato.
Gabarito - e
GABARITO A
Quando a demanda envolve um organismo internacional, trata-se de uma questão de competência da Justiça Federal, conforme previsto na Constituição Federal, art. 109, II. Nesse contexto, se a decisão de mérito ou terminativa for proferida e couber recurso, o recurso adequado será o recurso ordinário quando:
- A decisão for proferida por um tribunal regional federal (TRF) em casos de sentença terminativa.
- O órgão competente para o julgamento desse recurso será o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme art. 105, II, C da Constituição Federal.
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