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Q34851 Legislação Estadual
De acordo com o rol elencado pela Lei Estadual no 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), podem ser aplicadas como penalidades disciplinares aos funcionários públicos:
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Comentário de Gabarito: Penalidades Disciplinares – Lei Estadual nº 10.261/68

Interpretação e legislação aplicada:
A questão exige o conhecimento sobre quais são as penalidades disciplinares previstas expressamente na Lei Estadual nº 10.261/68, que é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Base legal:
O Art. 251 da referida lei dispõe de maneira literal:
"Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade."

Tema central:
O tema é responsabilidade disciplinar do servidor público estadual e o rol de penas cabíveis. Para responder corretamente, é preciso conhecer o rol taxativo da lei estatutária paulista.

Exemplo prático:
Imagine um servidor que comete falta grave: a autoridade pode aplicar suspensão de até 90 dias (Art. 254). Caso o servidor cometa abandono de cargo, a penalidade correta será a demissão (Art. 256).

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois elenca a cassação de aposentadoria e a suspensão – ambas expressamente previstas no Art. 251 da Lei 10.261/68.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Remoção e demissão: Remoção não é pena disciplinar, mas sim deslocamento do servidor. Apenas demissão integra o rol.
  • B) Aposentadoria compulsória e multa: Aposentadoria compulsória não é pena disciplinar; já multa está correta, mas a alternativa é invalidada pela primeira opção.
  • C) Advertência e exoneração a bem do serviço público: O estatuto paulista fala em repreensão (não advertência) e demissão a bem do serviço público (não exoneração).
  • E) Repreensão e remoção:repreensão está correta; remoção não integra o rol de penalidades.

Pegadinha: Muitas alternativas introduzem atos administrativos não previstos como punição (remoção, exoneração), tentando confundir e exigir atenção à literalidade da lei.

Doutrina e jurisprudência:
Conforme Maria Sylvia Di Pietro, apenas as penas taxativamente previstas no estatuto podem ser aplicadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O STF (RE 441.280) também reconhece, por exemplo, a legalidade da cassação de aposentadoria como sanção disciplinar.

Resumo: Para acertar questões assim, estude a literalidade do Art. 251 e fique atento a termos impróprios nas alternativas.

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Segundo a lei 10.261 temos:Artigo 251 - São penas disciplinares:I - repreensão;II - suspensão;III - multa;IV - demissão;V - demissão a bem do serviço público; eVI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Art. 251. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Só para acrescentar, exoneração não é punição.

d- lei 10.261, Artigo 251 

II - suspensão

VI - cassação de aposentadoria

Art. 251. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

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