De acordo com o rol elencado pela Lei Estadual no 10.261/68 ...
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Comentário de Gabarito: Penalidades Disciplinares – Lei Estadual nº 10.261/68
Interpretação e legislação aplicada:
A questão exige o conhecimento sobre quais são as penalidades disciplinares previstas expressamente na Lei Estadual nº 10.261/68, que é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Base legal:
O Art. 251 da referida lei dispõe de maneira literal:
"Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade."
Tema central:
O tema é responsabilidade disciplinar do servidor público estadual e o rol de penas cabíveis. Para responder corretamente, é preciso conhecer o rol taxativo da lei estatutária paulista.
Exemplo prático:
Imagine um servidor que comete falta grave: a autoridade pode aplicar suspensão de até 90 dias (Art. 254). Caso o servidor cometa abandono de cargo, a penalidade correta será a demissão (Art. 256).
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois elenca a cassação de aposentadoria e a suspensão – ambas expressamente previstas no Art. 251 da Lei 10.261/68.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Remoção e demissão: Remoção não é pena disciplinar, mas sim deslocamento do servidor. Apenas demissão integra o rol.
- B) Aposentadoria compulsória e multa: Aposentadoria compulsória não é pena disciplinar; já multa está correta, mas a alternativa é invalidada pela primeira opção.
- C) Advertência e exoneração a bem do serviço público: O estatuto paulista fala em repreensão (não advertência) e demissão a bem do serviço público (não exoneração).
- E) Repreensão e remoção: Só repreensão está correta; remoção não integra o rol de penalidades.
Pegadinha: Muitas alternativas introduzem atos administrativos não previstos como punição (remoção, exoneração), tentando confundir e exigir atenção à literalidade da lei.
Doutrina e jurisprudência:
Conforme Maria Sylvia Di Pietro, apenas as penas taxativamente previstas no estatuto podem ser aplicadas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. O STF (RE 441.280) também reconhece, por exemplo, a legalidade da cassação de aposentadoria como sanção disciplinar.
Resumo: Para acertar questões assim, estude a literalidade do Art. 251 e fique atento a termos impróprios nas alternativas.
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Art. 251. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Só para acrescentar, exoneração não é punição.
d- lei 10.261, Artigo 251
II - suspensão
VI - cassação de aposentadoria
Art. 251. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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