Assinale a alternativa incorreta.

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Q148767 Direito Eleitoral
Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direitos Políticos e Inelegibilidades no Direito Eleitoral

Enunciado central: A questão exige identificar a alternativa INCORRETA sobre inelegibilidades e atividade político-partidária, com foco na atuação dos membros do Ministério Público (MP) e dos magistrados, com base na Lei Complementar nº 64/1990 e na Constituição Federal de 1988, além da EC nº 45/2004.

Legislação de apoio:

Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, II, “a”: Define inelegibilidades.
CF/88, art. 128, §5º, II, alínea “e”: Proíbe atividade político-partidária aos membros do MP.
EC nº 45/2004: Equipara restrições de atividade política para membros do MP e magistrados.

Jurisprudência: O STF (RE 579.951) admitiu que quem ingressou no MP antes da EC/45, em tese, pode exercer atividade político-partidária.

Tema central: Inelegibilidades e Vedações à Atividade Político-Partidária. É fundamental saber distinguir as regras vigentes para promotores, principalmente antes e depois da CF/88 e EC/45.

Exemplo prático: Um promotor nomeado em 2003 poderá ser candidato a cargo eletivo se se exonerar, enquanto um nomeado em 2006 só poderá após exoneração definitiva, por expressa vedação constitucional.

Análise das alternativas:

Alternativa A — INCORRETA (gabarito): Alega que magistrados seriam elegíveis ao se afastar TEMPORARIAMENTE até 6 meses antes da eleição. Erro grave: A exigência é de exoneração definitiva — afastamento temporário não torna elegível, conforme doutrina majoritária e LC 64/90.

Alternativa B — CORRETA: O STF confirmou essa possibilidade apenas para quem optou pelo regime anterior, consolidada na Res. 5/CNMP.

Alternativa C — CORRETA: Reflete o posicionamento vigente do CNMP sobre a EC 45/04 para casos anteriores a ela, fundado pela jurisprudência.

Alternativa D — CORRETA: Antes da CF/88, membros do MP não eram inelegíveis em regra.

Alternativa E — CORRETA: Após a EC 45/04, membros do MP passaram a ser equiparados, sim, aos magistrados nas restrições político-partidárias.

Estratégia de prova: Atenção a verbos de obrigação (exoneração vs afastamento), datas de vigência (CF/88, EC/45) e distinção entre regimes antigos e novos. Palavras como “temporariamente” tornam pegadinha comum.

Doutrina: José Jairo Gomes destaca que, para elegibilidade, o desligamento deve ser definitivo (obra: Direito Eleitoral).

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Comentários

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O erro na alternativa "A" é que o afastamento deverá ser definitivo e não temporário. 

De fato a alternativa "a" está incorreta porque para concorrer às eleições, juízes e membros do Ministério Público são obrigados a pedir exoneração ou se aposentar. Isso porque a Reforma do Judiciário, aprovada pela Emenda 45 em 2004, proíbe que membros do MP e da magistratura exerçam atividades político-partidárias. Pela lei, um promotor ou um juiz que queira se lançar candidato precisa pedir exoneração do cargo e não pode voltar a exercê-lo caso perca as eleições ou chegue ao fim do mandato.

Artigo 95, parágrafo único da CF: Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se a atividade político-partidária.

a) Incorreta, pois para concorrerem a cargos eletivos, os magistrados devem afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes do pleito.
b) Correta. De acordo com o artigo 29, §3º do ADCT, assegura-se aos membro do MP ingressantes na carrreira antes da promulgação  da CF/88 e optante pelo regime da carreira anteriormente vigente, o direito de exercer atividade político partidária.
c) Correta. O CNMP, através da resolução nº 5, de 20/03/2006, estabeleceu  que somente os membros do MP que ingressaram na carreira após a promulgação da emenda constitucional 45/04  não podem exercer atividade político-partidária, ou seja, quem ingressou antes da referida emenda poderá exercer tais atividades, devendo, antretanto, se desicompatibilzar 6 meses antes do pleito.
d) Correta. Não havia tal vedação nas constituições que antecederam à de 1988.
e) Correta. Após a EC 45, foi inserida a alínea "e", no inciso II, do §5º, artigo 128 da CF/88, vedando aos membros do MP o exercício de atividade político partidária,  conforme já era previsto para os magistrados no artigo 97, pár. ún, inciso III.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP:

Podemos dividir em 3 momentos:

1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

3-Ingressaram pós EC 45:
Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.

Bons estudos! :)

a) correta. O fundamento desta assertiva encontra-se no art. 1º, inciso II, "a", item 8, da Lei Complementar 64\90, que exige o afastamento definitivo dos magistrados até 6 meses anteriores ao pleito, para que possam concorrer aos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente da República:

Art. 1º São inelegíveis:

 II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

 a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

8. os Magistrados;

Obs: os colegas, ao postarem os comentários, deveriam indicar os fundamentos legais de suas motivações.



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