Assinale a alternativa incorreta.
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Comentário de Gabarito – Direitos Políticos e Inelegibilidades no Direito Eleitoral
Enunciado central: A questão exige identificar a alternativa INCORRETA sobre inelegibilidades e atividade político-partidária, com foco na atuação dos membros do Ministério Público (MP) e dos magistrados, com base na Lei Complementar nº 64/1990 e na Constituição Federal de 1988, além da EC nº 45/2004.
Legislação de apoio:
• Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, II, “a”: Define inelegibilidades.
• CF/88, art. 128, §5º, II, alínea “e”: Proíbe atividade político-partidária aos membros do MP.
• EC nº 45/2004: Equipara restrições de atividade política para membros do MP e magistrados.
Jurisprudência: O STF (RE 579.951) admitiu que quem ingressou no MP antes da EC/45, em tese, pode exercer atividade político-partidária.
Tema central: Inelegibilidades e Vedações à Atividade Político-Partidária. É fundamental saber distinguir as regras vigentes para promotores, principalmente antes e depois da CF/88 e EC/45.
Exemplo prático: Um promotor nomeado em 2003 poderá ser candidato a cargo eletivo se se exonerar, enquanto um nomeado em 2006 só poderá após exoneração definitiva, por expressa vedação constitucional.
Análise das alternativas:
Alternativa A — INCORRETA (gabarito): Alega que magistrados seriam elegíveis ao se afastar TEMPORARIAMENTE até 6 meses antes da eleição. Erro grave: A exigência é de exoneração definitiva — afastamento temporário não torna elegível, conforme doutrina majoritária e LC 64/90.
Alternativa B — CORRETA: O STF confirmou essa possibilidade apenas para quem optou pelo regime anterior, consolidada na Res. 5/CNMP.
Alternativa C — CORRETA: Reflete o posicionamento vigente do CNMP sobre a EC 45/04 para casos anteriores a ela, fundado pela jurisprudência.
Alternativa D — CORRETA: Antes da CF/88, membros do MP não eram inelegíveis em regra.
Alternativa E — CORRETA: Após a EC 45/04, membros do MP passaram a ser equiparados, sim, aos magistrados nas restrições político-partidárias.
Estratégia de prova: Atenção a verbos de obrigação (exoneração vs afastamento), datas de vigência (CF/88, EC/45) e distinção entre regimes antigos e novos. Palavras como “temporariamente” tornam pegadinha comum.
Doutrina: José Jairo Gomes destaca que, para elegibilidade, o desligamento deve ser definitivo (obra: Direito Eleitoral).
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Comentários
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O erro na alternativa "A" é que o afastamento deverá ser definitivo e não temporário.
Artigo 95, parágrafo único da CF: Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
b) Correta. De acordo com o artigo 29, §3º do ADCT, assegura-se aos membro do MP ingressantes na carrreira antes da promulgação da CF/88 e optante pelo regime da carreira anteriormente vigente, o direito de exercer atividade político partidária.
c) Correta. O CNMP, através da resolução nº 5, de 20/03/2006, estabeleceu que somente os membros do MP que ingressaram na carreira após a promulgação da emenda constitucional 45/04 não podem exercer atividade político-partidária, ou seja, quem ingressou antes da referida emenda poderá exercer tais atividades, devendo, antretanto, se desicompatibilzar 6 meses antes do pleito.
d) Correta. Não havia tal vedação nas constituições que antecederam à de 1988.
e) Correta. Após a EC 45, foi inserida a alínea "e", no inciso II, do §5º, artigo 128 da CF/88, vedando aos membros do MP o exercício de atividade político partidária, conforme já era previsto para os magistrados no artigo 97, pár. ún, inciso III.
Podemos dividir em 3 momentos:
1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.
2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.
3-Ingressaram pós EC 45:
Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.
Bons estudos! :)
a) correta. O fundamento desta assertiva encontra-se no art. 1º, inciso II, "a", item 8, da Lei Complementar 64\90, que exige o afastamento definitivo dos magistrados até 6 meses anteriores ao pleito, para que possam concorrer aos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente da República:
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
8. os Magistrados;Obs: os colegas, ao postarem os comentários, deveriam indicar os fundamentos legais de suas motivações.
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