No processo ético-disciplinar, será concedido prazo de...
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Tema jurídico identificado: A questão trata do prazo de manifestação das partes sobre o relatório no processo ético-disciplinar, conforme regulamentação específica do CONFEA.
Legislação aplicável:
Fundamenta-se na Resolução CONFEA nº 1.004/2003, especialmente:
Art. 50. Concluída a instrução do processo, o relator apresentará relatório circunstanciado à câmara especializada, que o encaminhará às partes, concedendo-lhes prazo de 10 (dez) dias para, querendo, manifestarem-se quanto ao seu teor, prorrogável mediante justificativa, e a juízo do coordenador da câmara especializada, por, no máximo, mais 10 (dez) dias.
Explicação do tema central: Esse procedimento garante o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes no âmbito do processo ético-disciplinar, sendo obrigatório o respeito aos prazos legais para manifestação após apresentação do relatório circunstanciado.
Exemplo prático: Imagine que um profissional está respondendo a processo ético perante o CREA. Após o relator concluir o relatório, este é encaminhado às partes, que terão 10 dias para responder. Havendo justificativa (por exemplo, doença), e se o coordenador concordar, pode ser concedida prorrogação por mais 10 dias.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B) dez / dez é a única correta, pois reproduz exatamente o texto do art. 50 da Resolução nº 1.004/2003. O prazo inicial é de 10 dias, prorrogável, no máximo, por mais 10 dias, mediante justificativa e a critério do coordenador.
Análise das alternativas incorretas:
- A) dez / cinco: O prazo da prorrogação está errado, pois a lei prevê até mais 10 dias, e não 5.
- C) quinze / dez: O prazo inicial está incorreto, já que a previsão é de 10 dias, e não 15.
- D) quinze / cinco: Ambos os prazos estão errados, divergindo da legislação.
Possível pegadinha: Atenção ao uso dos números: muitas vezes as bancas trocam os prazos ou apresentam valores próximos ao correto para induzir o erro. Recomenda-se a leitura literal da legislação antes de marcar a alternativa.
Conclusão: O conhecimento do texto normativo é decisivo para marcar corretamente esse tipo de questão. Fique atento aos detalhes dos prazos e à exigência de justificativa para prorrogação.
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Comentários
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Resolução Nº 1004 Art. 30. Será concedido prazo de DEZ DIAS para que as partes, se quiserem, manifestem-se quanto ao teor do relatório.
§2º Mediante justificativa, a juízo do coordenador da câmara especializada,o prazo para manifestação das partes poderá ser prorrogado,no máximo, por mais DEZ DIAS.
é a única coisa que o CONFEA permite revogar e é pelo mesmo período de tempo da primeira data
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