No que diz respeito ao processo para registro de bens cultu...
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Tema central: A questão trata do procedimento para registro de bens culturais de natureza imaterial como patrimônio cultural brasileiro, conforme o Decreto nº 3.551/2000, tema fundamental para o trabalho de arqueólogos atuantes na esfera pública.
1. Interpretação e base legal
O enunciado pede a identificação do destinatário da proposta de registro (quem recebe), e quem decide sobre o registro (quem delibera). O Decreto nº 3.551/2000 regulamenta o tema:
- Art. 3º: “O processo de registro será instaurado pelo Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de ofício ou mediante provocação (...)”.
- Art. 5º: “Concluída a instrução do processo, o Presidente do IPHAN submeterá o pedido de registro ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, que deliberará sobre a matéria.”
2. Explicação e exemplo prático
Se uma comunidade deseja registrar uma manifestação cultural, envia a documentação técnica ao presidente do IPHAN. Após análise e instrução, o pedido vai ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, que decide sobre o registro. Exemplo: registro do ofício das baianas de acarajé.
3. Análise das alternativas
- B) Correta: Ao presidente do IPHAN (1); Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (2). Está de acordo com os Arts. 3º e 5º do Decreto nº 3.551/2000, além de ser ratificada por doutrinadores como Manoel Coelho (“Patrimônio Cultural Imaterial: Reflexões sobre o Decreto nº 3.551/2000”).
Por que as demais estão erradas?
- A: O ministro da Cultura e o presidente da República não são órgãos competentes para receber ou decidir sobre registros, segundo o decreto.
- C: O secretário estadual de Cultura e o ministro da Cultura não participam formalmente do fluxo do processo.
- D: "Órgãos do Ministério da Cultura" e "ministro da Cultura" fogem da atribuição exclusiva do IPHAN e do Conselho Consultivo.
- E: O Conselho Consultivo não recebe documentação técnica, apenas decide. O presidente do IPHAN não delibera sobre o pedido.
Pegadinha: Cuidado para não confundir órgãos de proposição (que podem provocar o processo) com os de instrução (IPHAN) e de deliberação (Conselho Consultivo).
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LETRA B
Conforme Decreto Decreto n° 3.551/2000
Art. 3o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
PCC:
1-Presidente do Iphan
2-CC- Conselho Consultivo
Ministerio da Cultura - 90 dias para estabelecer bases de desenvolvimento do Programa
Pedido de Registro - Ministro da Cultura/ Insituições Vinculadas ao MC/ Secretarias de E,Mun, e DF
Dirigido ao Presidente do Iphan --> Conselho Consultivo
Pedido publicado no DOU para manifestação em 30 dias
Após encaminhado para decisao do Conselho.
Livros de Registro
Saberes
Celebrações
Formas de Expressão
Lugares
Outros Livros poderão ser abertos pelo Conselho Consultivo do Iphan.
Dec. 3.551 cria Programa Nacional do Patrimônio Imaterial
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