Acerca da relação existente entre o Poder Legislativo e os ...
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Comentário de Gabarito – Relação entre Poder Legislativo e Tribunais de Contas
1. Interpretação e Legislação:
A questão versa sobre o controle externo e a relação jurídica entre o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas, considerando a Constituição Federal (artigos 71 e 75) e a jurisprudência do STF (MS 21.462/DF).
2. Fundamento Legal:
CF, art. 71: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...”
CF, art. 75: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se... à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados...”
3. Tema Central:
O tema exige compreender que o Tribunal de Contas não é órgão subordinado ao Legislativo, mas sim auxiliar, com autonomia e competências próprias.
4. Exemplo prático:
Caso o TCU realize auditoria nas contas de um órgão público federal, ele emite parecer ao Congresso, que decide sobre a aprovação. O TCU não julga o Presidente da República, apenas emite parecer; mas julga os responsáveis diretos por recursos públicos.
5. Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque os Tribunais de Contas, como órgãos públicos, devem prestar contas ao Poder Legislativo, reforçando o princípio da accountability. O Legislativo, por comissão competente, emite parecer sobre essas contas, conforme se exige de qualquer órgão da Administração Pública (controle interno e externo).
6. Alternativas Incorretas:
B: Errada. Tribunais de Contas submetem-se ao controle externo do Legislativo, especialmente quanto à sua própria administração.
C: Errada. O Tribunal de Contas julga as contas dos administradores do Legislativo (exceto do Chefe do Executivo, para quem apenas dá parecer).
D: Errada. Não há julgamento ficto se o Legislativo não aprecia as contas do Executivo; omissão é ilegal, mas não transfere o julgamento ao parecer do TCU.
E: Errada. Viola a autonomia das Cortes de Contas submeter suas decisões ao Plenário da Assembleia Legislativa (STF, MS 22.089).
Pegadinha: Atenção aos termos “auxiliar” e “subordinado”. Aparecem como sinônimos, mas na verdade não são: órgãos auxiliares atuam sem subordinação hierárquica.
7. Jurisprudência e Doutrina:
STF, MS 21.462/DF: O Tribunal de Contas é auxiliar e não subordinado.
Celso Antônio Bandeira de Mello confirma a autonomia das Cortes de Contas.
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GABARITO: Letra A
a) Os tribunais de contas devem prestar contas ao Poder Legislativo, cuja comissão competente examinará e emitirá parecer a respeito delas.
A Constituição do Brasil – art. 70 – Estabelece que compete ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada. (...) Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
FONTE: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=70
Isso depende de cada estado…
A- Os tribunais de contas devem prestar contas ao Poder Legislativo, cuja comissão competente examinará e emitirá parecer a respeito delas.
R: dependerá da constituição de cada estado da federação. Não se pode afirmar essa alternativa. A título de exemplo, as contas do TCU são apreciadas pelo próprio TCU.
O procedimento descrito na alternativa ocorre naqueles estados em que as contas dos TCs são julgadas pelo Poder Legislativo.
B- Em regra, os tribunais de contas não estão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo.
R: O titular do controle externo é o Congresso Nacional como regra. Logo, os TCs prestam contas a este órgão, mas como descrevi na alternativa A, pode haver situações em que o próprio tribunal julga suas contas.
C- julgamento das contas anuais da mesa diretora do Parlamento não compete aos tribunais de contas, por estes serem órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
R: Ressalvada as contas do chefe do Poder Executivo, que será emitido parecer prévio, todas as demais contas serão apreciadas pelos TCs.
CF/88 - Art. 70, parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
D - Decorrido o lapso temporal sem que o Poder Legislativo tenha apreciado as contas do chefe do Poder Executivo, incidirá o julgamento ficto das contas, nos termos do parecer prévio emitido pelo tribunal de contas, uma vez que a omissão ilegal do Parlamento não pode suplantar a competência constitucional das cortes de contas.
R: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (RE 729.744).
E - Em razão da autonomia federativa, é constitucional norma da Constituição estadual que estabelece recurso ao plenário da assembleia legislativa quanto às decisões do tribunal de contas do estado proferidas no julgamento de contas.
R: “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo”. (RE 576.920 - tema 47).
Portanto, esta questão deveria ser anulada por não trazer claramente uma alternativa correta.
Art. 56, §2º, da LRF (EC 101 2000): O PARECER sobre as CONTAS dos TRIBUNAIS DE CONTAS será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
Alternativa A: CORRETA
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
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