O dever de reparação de delegatário de serviço público, no c...
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Análise do Enunciado: O tema central é a responsabilidade civil do delegatário de serviço público na hipótese de conduta omissiva.
Legislação Aplicável: Destaca-se o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” E o art. 43 do Código Civil: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Tema Central: A responsabilidade civil do Estado e dos delegatários (concessionários e permissionários) por omissão é, segundo doutrina majoritária e jurisprudência, de natureza subjetiva, exigindo comprovação de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal.
Exemplo prático: Imagine uma empresa concessionária de energia elétrica que deixa de realizar manutenção em poste, resultando em queda e dano a terceiro. Para a concessionária ser responsabilizada por omissão, é necessário demonstrar que houve culpa (negligência) ou dolo, além do fato administrativo, dano e nexo de causalidade.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A letra B exige a demonstração do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano, do nexo causal e da culpa do agente. Está alinhada à interpretação constitucional e à doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro), bem como à jurisprudência do STF (RE 888888): para responsabilização por omissão, é preciso comprovar culpa ou dolo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A exigência de comprovação só da culpa é insuficiente; deve-se demonstrar também dano, fato administrativo e nexo.
- C: O dolo, sozinho, não basta: admite-se tanto culpa como dolo, além dos outros requisitos.
- D: Faltou mencionar o “fato administrativo” (conduta omissiva do agente), requisito essencial.
- E: Da mesma forma que o item C, restringe à hipótese de dolo, quando a responsabilidade pode decorrer de culpa ou dolo, e não apenas dolo.
Dica estratégica: Atenção às pegadinhas! Sempre observe se a alternativa contempla todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pela doutrina e jurisprudência.
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A responsabilidade por omissão é quando não há conduta estatal.
Dessa forma, a atribuição de responsabilidade ao Estado é feita por se imputar a ele o resultado danoso em razão dele não ter agido quando ou como deveria. Quando tinha o dever de agir e não atuou.
A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/responsabilidade-do-estado/a-responsabilidade-civil-do-estado-por-conduta-omissiva-e-subjetiva-e-necessaria-a-comprovacao-da-culpa-do-ente-estatal-incide-a-teoria-da-culpa-do-servico-teoria-da-falta-do-servico-201cfaute-du-servisse201d
Gabarito B.
Comprovados os fatos, o dano, o nexo de causalidade e culpa.
GAB: B
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. (...) STJ. 2ª Seção. REsp 1.172.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012. (Recurso Repetitivo – Tema 518).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado no caso de atropelamento de pedestre em via férrea. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 28/12/2023
Omissão específica= responsabilidade civil objetiva;
Omissão genérica= responsabilidade subjetiva, deve haver a comprovação de dolo ou culpa da administração.
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