O Prefeito municipal possui diversas atribuições dentre as ...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda restrições à nomeação para cargos públicos municipais devido à condenação criminal, especialmente crimes contra a dignidade sexual. Esse tópico integra o estudo da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), de uso comum em concursos para cargos administrativos.
Legislação aplicável: A resposta está fundamentada no Art. 1º, I, "e.4" da Lei Complementar nº 64/1990:
“São inelegíveis: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...] e.4) contra a dignidade sexual;”
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal, nas ADC 29, 30 e ADI 4578, confirmou a constitucionalidade dessas restrições (Lei da Ficha Limpa), incluindo crimes contra a dignidade sexual como hipótese legítima de inelegibilidade.
Exemplo prático: Imagine que um indivíduo seja condenado por crime contra a dignidade sexual. Após o trânsito em julgado, ele não pode ser nomeado Secretário Municipal ou ocupar cargo público em comissão no município de Areal durante o período previsto em lei, pois está inelegível e inabilitado sem prejuízo da pena criminal.
Justificativa da alternativa correta (B): Crimes contra a dignidade sexual estão expressamente previstos na Lei de Inelegibilidades. A nomeação de pessoas condenadas definitivamente por esses crimes é vedada, reforçando a moralidade e a idoneidade nos cargos públicos.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A) Oculto com culpa: Não existe esse tipo penal, tampouco previsão legal para inelegibilidade por crime “oculto com culpa”.
- C) Eleitoral passível de multa: A penalidade de multa em crimes eleitorais não gera inelegibilidade, apenas condenações por crimes específicos, conforme a LC 64/90.
- D) De trânsito, com lesionados: Crimes de trânsito com lesão corporal não estão entre as hipóteses de inelegibilidade do art. 1º da LC 64/1990.
Dica para concursos: Atenção a palavras-chave como “transitado em julgado” e “8 anos após o cumprimento da pena” – prazos e requisitos clássicos de pegadinhas!
Doutrina complementar: Conforme José Jairo Gomes (“Direito Eleitoral”): “Crimes contra a dignidade sexual tornam a pessoa inabilitada ao exercício de funções de elevada confiança no âmbito público.”
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