A Constituição Federal contempla várias regras que têm por f...
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (LETRA A)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (LETRA B)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(LETRA C)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (LETRA D)
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA E)
CF 88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
bons estudos
Erro da 'd': não é da vigÊncia da lei, mas sim da sua criação!
GAB D, art. 150 III V
LETRA A – ERRADO
CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
LETRA B – ERRADO
CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
LETRA C – ERRADO
CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, OU NOVENTA)
Lembre-se que a partir do advento da EC nº 42/2003 a anterioridade (CF, art. 150, III, “b”) e noventena passaram a ser, em regra, cumulativamente exigíveis, salvo as exceções previstas na própria Constituição Federal.
LETRA D – CERTO
CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO)
LETRA E – ERRADO
CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUSICAL)
É vedado ao estado = É proibido ao estado:
A- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida.
B- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.
C- cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício.
Acho que tudo isso é proibido
É sério que esta questão não foi anulada? MDS! Letra A traz todas as vedações à isonomia, embora não estejam no art. 150. PQP!
O candidato precisa estar atento e sabendo todas as exceções/ressalvas aos princípios tributários:
art. 150, §1º (traz exceções aos princípios da anterioridade e da noventena);
art. 150, V (parte final que trata da exceção ao princípio da liberdade de tráfego);
art. 151, I (parte final que trata de exceção ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, aplicável somente à União);
arts.153, §1º e 155, §4º, IV (trazem exceções ao princípio da legalidade);
arts.155, §4º, IV, "c" e 177, §4º, I, "b" (trazem duas exceções ao princípio da anterioridade e uma ao da legalidade);
art. 195, §6º (traz mais uma exceção princípio da anterioridade) e §9º.
Dentre os dispositivos do CTN:
art. 97, §2º (traz uma exceção ao princípio da legalidade tributária);
art. 106 (traz exceção ao princípio da irretroatividade em matéria tributária);
art. 144, §1º (traz uma exceção ao princípio da ultratividade da lei tributária, consubstanciado no caput desse mesmo artigo).
O erros da "B":
cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação a lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Meu amigo...
se esse item "c" cair numa prova de INSS ou TRF, irá passar o rodo em meio mundo.
Gabarito: D
A - ERRADA - Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
B - ERRADA - O princípio da Irretroatividade proíbe a cobrança de tributos antes da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou aumentado, e não em relação à regulamentação da lei, a qual pode ocorrer em momento posterior à sua vigência. E outro detalhe, o Princípio da Irretroatividade se relaciona apenas com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
C - ERRADA - Esta alternativa apresenta 2 erros. O primeiro é em relação ao termo inicial de contagem de prazo da Noventena, em que o correto é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação.
O segundo erro é na parte final, em que afirma “que o referido prazo pode ser reduzido .....”. Conforme dispõe a Constituição Federal, salvo exceções lá mesmo previstas, não há que se falar em redução da noventena.
A Noventena garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação da lei e a sua eficácia, para que ele possa se adequar à nova cobrança.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
D - CORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
E - ERRADA - A alternativa erra ao citar “Mercosul” como integrante desta imunidade, sendo que o correto é a abrangência apenas aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Outra incorreção está no fato de a alternativa incluir a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser na imunidade, sendo que esta etapa é, na verdade, tributada.
Gente, eu não entendi essa questão. Serio!
No enunciado diz que é vedado, ou seja, AQUILO que não pode. Me ajudem aí.
Gab. D
Vejamos:
A Alterativa "D" é a literalidade do que consta na CF/88, Art. 150, V.
OBS: O pedágio não possui natureza tributária.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O erro da alternativa está em afirmar que é "facultada" a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida, sendo que o art. 150, II, proíbe a distinção com base nesses critérios. Errado.
b) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, III, a, CF, que dispõe sobre o princípio da irretroatividade. Esses dispositivo não se refere ao início da regulamentação da lei, mas à vigência da lei que instituir ou aumentar tributos. Errado.
c) O princípio da anterioridade nonagesimal está previsto no art. 150, III, c, CF, e não há disposição nesse sentido de reduzir o prazo de 90 dias. Errado.
d) Conforme se verifica, a alternativa é a exata transcrição do art. 150, V, CF. Correto.
e) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, VI, e, alterando para videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, sendo que na CF a previsão é apenas aos produzidos no Brasil. Errado.
Resposta: D