A Lei Complementam. 105, de 10 de janeiro de 2001, dispôs ...
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Interpretação do enunciado:
A questão versa sobre responsabilidade no âmbito do sigilo das operações de instituições financeiras, conforme a Lei Complementar 105/2001. O objetivo é identificar quem não é considerado responsável — ou seja, quem não está sujeito a sanção ou responsabilização na situação descrita na legislação.
Legislação aplicável:
Lei Complementar 105/2001, Art. 1º, §1º, II: “O sigilo (...) não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil: (...) II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.”
Tema central e sua abordagem:
A questão explora as exceções ao sigilo bancário e os casos de responsabilidade do servidor, da instituição e de terceiros quando há quebra ou uso de informações cobertas por sigilo.
Exemplo prático:
Se o Banco Central instaura um inquérito em instituição financeira sob intervenção e requisita informações bancárias, a instituição não pode invocar sigilo contra o Bacen; seus funcionários devem fornecer as informações sem necessidade de autorização judicial.
Justificativa da alternativa correta (E):
E) Quem, atendendo à requisição do Bacen, ao proceder a inquérito em instituição sob regime especial, mas sem ordem judicial, presta informação sobre contas bancárias.
Esta alternativa está correta. O fornecimento de informações neste contexto não configura responsabilidade, pois a lei expressamente permite ao Bacen acesso sem ordem judicial (Art. 1º, §1º, II da LC 105/2001). O servidor ou instituição que presta essas informações age com amparo legal e não incorre em infração.
O STF reafirma essa orientação (RE 461366), reconhecendo a legitimidade dessa requisição administrativa sem necessidade de ordem judicial.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: O servidor que usa indevidamente informação sigilosa, de fato, responde pessoalmente (Art. 4º, LC 105/2001).
B) Errada: A entidade pode ser responsabilizada solidariamente se o ato decorrer de orientação oficial (Art. 4º, §2º).
C) Errada: O fornecimento de dados depende de autorização judicial e hierárquica; a ausência de qualquer delas caracteriza infração.
D) Errada: A simples retardia injustificada configura o crime do Art. 10, LC 105/2001, sujeitando à pena.
Pegadinhas:
A chave é identificar que o Bacen pode acessar informações bancárias em certos casos sem ordem judicial, e que o cumprimento dessa solicitação não caracteriza infração — questão típica que exige atenção ao texto legal literal.
Doutrina:
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior, o sigilo é relativo e admite exceções legais, especialmente para autoridades supervisoras do sistema financeiro.
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Comentários
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§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. AQUI NÃO DIZ QUE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte".
d) É RESPONSÁVEL conforme art. 10, §único da LC 105/2001:
Art. 10.A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
e) NÃO É RESPONSÁVEL, conforme art. 2º, §1º da LC 105/2001
Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
também nao entendi o erro da C.
Tbm fiquei com algumas duvidas na C.
c) O funcionário não é responsável pelo fato do sigilo não ser oponível a autoridade administrativa competente ou fiscal que instaurar o processo administrativo ou fiscal, portanto, mesmo sem ordem judicial, o funcionário poderá (deverá prestar às informações solicitadas pela autoridade competente). Na verdade, não há quebra do sigilo, razão pela qual o art. 6o, da LC 105, foi declarado constitucional pelo STF. Inf. 815.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Acho que o erro da C é que é a autoridade competente/superior hierárquico quem deve fornecer os documentos sigilosos, pois há exigências e formalidades a se observar.
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