Ao se falar de contribuintes e responsáveis pelo IPTU, conf...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda natureza, caracterização e responsabilidade pelo IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de acordo com a legislação federal e local de Alagoa Nova.
Legislação aplicável: O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma:
“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
O artigo 130 do CTN complementa:
“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Jurisprudência relevante: Segundo o STJ (REsp 254.471/SP), o IPTU tem natureza de tributo real (“propter rem”), acompanhando sempre o imóvel.
Explicação do tema: O IPTU é um imposto classificado como real, ou seja, ele está vinculado diretamente ao bem (imóvel), não à pessoa do proprietário. Assim, ao ser vendido ou transferido, o ônus tributário acompanha o imóvel, mesmo que mude o proprietário.
Exemplo prático: Imagine que José vendeu seu imóvel para Maria, mas deixou débitos de IPTU. Ao adquirir o imóvel, Maria passa a ser responsável pelo pagamento desses débitos, caso não haja prova de quitação. É o chamado efeito “propter rem”.
Justificativa da alternativa correta – Letra E: Alternativa E: “Real, acompanhando o imóvel em todas as mutações do domínio.” Correta. O IPTU é tributo real, devido em razão do imóvel. Ao ocorrer qualquer transferência (mutação de domínio), o tributo acompanha o imóvel, não o dono anterior, pelo princípio do “propter rem”.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Não é próprio do contribuinte, pois acompanha o imóvel independentemente de quem seja o dono.
B) Errada: Chama o ônus de “material”, termo inadequado para tributo real.
C) Errada: Diz ser “real”, mas diz que acompanha o contribuinte, o que é o oposto do correto.
D) Errada: Mistura conceitos, dizendo que é próprio do contribuinte (pessoa) mas acompanha o imóvel.
Pegadinhas: Atenção aos termos “próprio do contribuinte” e “real”. No IPTU, o foco é no imóvel (tributo real), não na pessoa do proprietário.
Doutrina: Kiyoshi Harada e Luciano Amaro confirmam que o IPTU é tributo real, recaindo sobre o bem, e não sobre a pessoa do contribuinte.
Resumo para prova: IPTU = tributo real = acompanha o imóvel. Mudou o dono, o ônus permanece sobre o novo proprietário, salvo prova de quitação.
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