Uma concessionária de serviços de saneamento apresenta ao DA...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto estadual SP nº 50.667/2006, art. 17, caput, §§ 1º e 3º: “Artigo 17 - Para obtenção do desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor total da cobrança pelo uso de recursos hídricos os usuários operadores públicos e privados dos serviços de saneamento, de acordo com o previsto no artigo 4º das disposições transitórias da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, deverão apresentar anualmente à Agência de Bacias ou, na ausência desta, ao DAEE, os seguintes documentos relativos aos investimentos realizados no exercício anterior na respectiva bacia hidrográfica, com recursos próprios ou financiamentos onerosos:” “§ 1º - A concessão do desconto previsto no "caput" deste artigo fica condicionada à realização de investimentos correspondentes a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total a ser cobrado pelo uso da água;” “§ 3º - Para os fins do desconto previsto no "caput" deste artigo, os investimentos deverão ser feitos em empreendimentos compatíveis com as prioridades previstas no Plano de Bacias Hidrográficas do respectivo CBH.”
- Em benefícios regulatórios, confira se a norma exige comprovação documental anual; se exigir, não há automatismo.
- Procure os requisitos cumulativos: investimento no exercício anterior, na respectiva bacia, em percentual mínimo e compatível com o Plano de Bacias.
- Não aceite alternativa que troque comprovação de investimento por mera aprovação administrativa ou deliberação de órgão colegiado.
- Se a norma vincula o benefício a saneamento, elimine opções que o deslocem para investimentos ambientais genéricos ou ampliem o percentual sem previsão expressa.
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