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Q3652897 Direito Ambiental
De acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata, dentre outros aspectos, da Política Nacional do Meio Ambiente, pode-se afirmar sobre a Servidão Ambiental que:
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Comentário da questão — Servidão Ambiental (Lei nº 6.938/1981)

1. Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda a servidão ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente previsto na Lei nº 6.938/1981. O artigo relevante é o Art. 9º-B, que traz detalhes sobre natureza, forma e prazo desse instrumento.

2. Fundamentação legal:
Segundo a Lei nº 6.938/1981, Art. 9º-B:
“A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.”

3. Explicação do tema:
A servidão ambiental é um compromisso voluntário pelo qual o proprietário limita o uso da parte de seu imóvel para fins de conservação ambiental. Trata-se de instrumento relevante para o fiscal de obras, pois pode afetar obras e usos do solo em áreas com essa restrição.

4. Exemplo prático:
Um proprietário registra uma servidão ambiental para proteger uma nascente de sua fazenda por 20 anos, podendo receber compensação (onerosa) ou fazer isso gratuitamente. Por 20 anos, ele não poderá construir ou explorar recursos naquela área.

Alternativa Correta: A
Correta porque traz exatamente o que consta do art. 9º-B e §1º: pode ser onerosa ou gratuita, e o prazo mínimo para servidão ambiental temporária é de 15 anos.

Análise das incorretas:

B) Erra ao impor prazos de 10 a 20 anos e ao não mencionar possibilidade de perpetuidade.
C) Equívoco no limite de 10 anos, pois a lei fala em mínimo de 15 anos apenas para as temporárias, não máximo.
D) Falso ao exigir que seja gratuita e temporária. Pela lei, pode ser onerosa ou gratuita, e também perpétua.

Pegadinha: Cuidado para não confundir gratuidades e prazos fixos. A servidão é flexível segundo o interesse do proprietário e os objetivos de conservação.

Doutrina: “A servidão ambiental é instrumento relevante para limitação voluntária e duradoura do uso da propriedade, com natureza negocial.” (Édis Milaré, Direito do Ambiente)

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