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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951790 Direito Ambiental
Uma empresa de energia requereu licença ambiental para a instalação de um parque termelétrico em área próxima a comunidades tradicionais. O órgão ambiental competente, ao analisar o pedido, determinou a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como a realização de audiência pública antes da conclusão do procedimento. A empresa sustentou que apenas o órgão licenciador poderia definir o conteúdo desses estudos, sem observância de diretrizes fixadas por órgão colegiado federal.
Sobre o caso, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 8º, I: "Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;" Essa competência normativa do CONAMA afasta a tese de que apenas o órgão licenciador local definiria o conteúdo do EIA/RIMA sem observância de diretrizes federais.

Tema central: Competência normativa do CONAMA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a publicidade do RIMA. A Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 11, caput, prevê: "Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público." Logo, o RIMA não é documento técnico interno por natureza. Também não há, na base normativa utilizada, exigência de autorização expressa do órgão licenciador nem prazo de 20 dias para requerimento de divulgação.
B
Errada
Está errada porque nega justamente a competência normativa do CONAMA. A Lei nº 6.938/1981, art. 8º, I, autoriza o CONAMA a estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental, e a Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 5º, estabelece diretrizes gerais para o EIA. O parágrafo único do art. 5º apenas permite ao órgão competente fixar diretrizes adicionais conforme as peculiaridades do projeto. Portanto, não há definição exclusiva pelo órgão local, nem vedação à aplicação de normas gerais federais. A exigência de convênio específico com prazo mínimo de 24 meses não tem amparo na base.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Lei nº 6.938/1981, art. 8º, I, atribui ao CONAMA competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental, e o art. 8º, II, autoriza a determinação de estudos sobre alternativas e consequências ambientais. Em complemento, a Resolução CONAMA nº 001/1986 fixa critérios básicos e diretrizes gerais para o EIA/RIMA, prevendo no art. 4º que os órgãos ambientais devem compatibilizar o licenciamento "respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução". O art. 5º ainda estabelece diretrizes gerais do EIA e permite ao órgão competente apenas fixar diretrizes adicionais conforme as peculiaridades do projeto, sem afastar as regras gerais do CONAMA.
D
Errada
Está errada porque inverte a lógica procedimental afirmada na base. O EIA/RIMA aparece como requisito prévio dentro do procedimento de licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, não como providência apenas posterior à expedição de licença prévia condicionada. Além disso, a alternativa cria requisito procedimental sem suporte na base: "relatório preliminar aprovado por comissão técnica interinstitucional".
E
Errada
Está errada porque a audiência pública não depende exclusivamente de provocação formal do Ministério Público. A Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 11, § 2º, dispõe que o órgão competente, ao determinar o EIA e o RIMA, fixará prazo para comentários e, "sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública". Portanto, a realização da audiência pode decorrer da própria atuação do órgão competente. Também não há, na base, exigência de homologação pelo CONAMA em 45 dias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas competências distintas: o CONAMA fixa normas e diretrizes gerais do licenciamento e do EIA/RIMA, enquanto o órgão licenciador apenas complementa essas diretrizes no caso concreto. A tese da empresa tentava transformar competência complementar em exclusividade normativa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa disser que o órgão licenciador define sozinho todo o conteúdo do EIA, confronte com a competência normativa geral do CONAMA prevista no art. 8º, I, da Lei nº 6.938/1981.
  • Em EIA/RIMA, se a alternativa tratar o RIMA como documento interno ou sigiloso por natureza, elimine-a: a regra da base é acessibilidade ao público, ressalvado sigilo industrial solicitado e demonstrado.
  • Se aparecerem prazos, convênios, homologações ou etapas procedimentais muito específicas sem respaldo expresso na base normativa, a tendência é estarem errados.
  • Diferencie diretrizes gerais e diretrizes adicionais: o CONAMA estabelece as gerais; o órgão competente só acrescenta exigências conforme as peculiaridades do projeto.

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Comentários

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Resposta Gemini

A alternativa correta é a C

Por que a C está correta?

CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) tem competência legal (Lei nº 6.938/81) para estabelecer as diretrizes e normas gerais sobre o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental em todo o país. As Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 009/87 são, inclusive, as normas que regulamentam detalhadamente o EIA, o RIMA e a realização de audiências públicas. 

Por que as outras estão incorretas?

  • A: O RIMA não é interno. Ele deve ser escrito em linguagem acessível justamente para ser público e consultado por qualquer interessado.
  • B: O licenciador local deve seguir as normas gerais federais fixadas pelo CONAMA. Ele não tem exclusividade para ignorar diretrizes nacionais.
  • D: O EIA/RIMA deve ser realizado antes da concessão da Licença Prévia (LP), pois é ele que subsidia a decisão de viabilidade do projeto.
  • E: A audiência pública pode ser convocada pelo próprio órgão ambiental, por entidades civis, pelo Ministério Público ou por um grupo de 50 ou mais cidadãos, não dependendo exclusivamente do MP ou de homologação posterior do CONAMA

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

 II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  

Art. 8º Compete ao CONAMA:      

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

A alternativa A está incorreta. O RIMA não possui caráter sigiloso, devendo, ao contrário, ser amplamente divulgado, conforme art. 11 da Resolução 001/86 do CONAMA:

Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.

 

No mesmo sentido, é o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

A alternativa B está incorreta. O conteúdo do EIA não é definido exclusivamente pelo órgão ambiental local, pois as normas ambientais seguem lógica de repartição de competências, cabendo à União, por meio do CONAMA, a edição de normas gerais, e aos demais entes a complementação, vide comentário da letra C.

 

A alternativa C está correta. De acordo com o artigo 8º, I e II, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), de fato, é do CONAMA a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental e disciplinar os instrumentos da política ambiental, o que inclui a definição de diretrizes gerais relativas ao EIA/RIMA. Essa competência normativa é concretizada, por exemplo, na Resolução CONAMA nº 01/1986, que define o conteúdo técnico do EIA, os parâmetros do RIMA e assegura a participação da coletividade, inclusive por meio de audiências públicas. Vejamos o dispositivo legal:

Art. 8º, PNMA. Compete ao CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

 

Gabarito: letra C.

A) Errada.

Art. 11, Resolução CONAMA nº 1/1986: “Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 5º, Resolução CONAMA nº 1/1986: “O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Correta.

Art. 8º, I, Lei nº 6.938/1981: “estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 3º, Resolução CONAMA nº 237/1997: “A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 2º, Resolução CONAMA nº 9/1987: “Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.”

Lei 15.190 

XIX - Relatório de Impacto Ambiental (Rima): documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;

Obrigado Lúcio Weber

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