Acerca da Lei de Acesso a Informações, Lei n.º 12.527, de 18...
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Comentário de Gabarito:
1. Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), especialmente no tocante ao direito de acesso a informações públicas, prazo de atendimento e restrições de divulgação. A legislação aplicável é essencial para cargos como Procurador Jurídico, exigindo domínio literal dos prazos e hipóteses legais.
2. Fundamentação Legal:
O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 expressamente prevê: “O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. (...) em prazo não superior a 20 (vinte) dias (...). O prazo (...) poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.”
3. Tema Central:
É fundamental saber que o prazo padrão para resposta não imediata é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 — e não 15 dias. Esta é uma pegadinha relevante.
4. Exemplo Prático:
Imagine um cidadão requerendo dados orçamentários ao município. Caso a resposta não seja imediata, o órgão tem até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para responder.
5. Justificativa da Alternativa Incorreta (D):
A alternativa D está incorreta: cita “15 (quinze) dias” quando a lei estabelece “20 (vinte) dias”. Trata-se de erro grosseiro, já cobrado em provas. Código Civil, art. 11, § 1º deve ser lembrado:
“§1º ... em prazo não superior a 20 (vinte) dias”.
6. Correção das Demais Alternativas:
A – Correta. O art. 8º, §1º, Lei nº 12.527/11 impõe a obrigação inclusive aos pequenos municípios, em sintonia com a LRF.
B – Correta. Exatamente como dispõe o art. 21, Lei nº 12.527/11: recusa de acesso implica ciência sobre recursos, prazos e autoridade recursal.
C – Correta. O art. 31 da Lei nº 12.527/11 prevê restrição de acesso a dados sensíveis (honra, imagem etc.) por até 100 anos, com exceções legais ou consentimento.
7. Estratégia e Pegadinhas:
Cuidado com prazos! Alternativas envolvendo datas e prazos costumam ser usadas como armadilhas. Recomendo sempre revisar a redação literal da lei antes da prova.
8. Jurisprudência:
O TJ-AM já decidiu que o descumprimento do prazo de 20 dias fere direito líquido e certo do cidadão (Mandado de Segurança Cível, 08/04/2021).
9. Conclusão:
Alternativa D está INCORRETA, por erro de prazo.
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GABARITO "D"
Como regra geral, o pedido de acesso à informação disponível deve ser concedido ou autorizado de imediato. Se, no entanto, não for possível, o órgão público terá prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 (prorrogação justificada).
A- Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no
B- Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
C- Art. 31. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
D- Como regra geral, o pedido de acesso à informação disponível deve ser concedido ou autorizado de imediato. Se, no entanto, não for possível, o órgão público terá prazo de até 20 dias;
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Para conceder a informação o prazo será de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias.
LETRA A:
Art. 8º
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da lei complementar 101 de 2000 ( lei de responsabilidade fiscal).
LETRA B:
Art. 11
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
LETRA C
Art. 31
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo PRAZO MÁXIMO DE 100 (CEM) ANOS a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
LETRA D
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
GAB: letra D
FONTE: Lei n.º 12.527/2011.
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