Assinale a opção correta no que se refere ao vício de qualid...
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Gabarito comentado
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Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda o vício de qualidade por insegurança no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tema refere-se à responsabilidade objetiva dos fornecedores em razão de produtos ou serviços que apresentem riscos à segurança ou saúde do consumidor (arts. 12 e 14 do CDC).
Trecho relevante do CDC:
"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." (Art. 12, CDC)
Tema central:
O tema exige que o candidato distingua os conceitos de periculosidade patente, latente e adquirida, bem como identifique as modalidades de defeito segundo a doutrina aceita e o entendimento jurisprudencial. Segundo o STJ (REsp 1.599.511/SP), a responsabilidade é objetiva.
Exemplo prático:
Pense em um carro cujo airbag não funciona: há um defeito de fabricação (periculosidade adquirida), pois o item apresenta risco acima do normal esperado para o produto.
Justificativa da alternativa correta (B):
A doutrina majoritária, como Antônio Herman Benjamin, aponta como modalidades básicas de periculosidade adquirida os defeitos de fabricação (decorrentes de erros pontuais), de concepção (projeto inadequado, mesmo que fabricado corretamente), e de comercialização (falta de informação, instrução ou advertência adequada). Portanto, B está correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Periculosidade patente não decorre da qualidade ou modo de funcionamento, mas da natureza notória do risco (ex: facas, combustíveis), e não do seu defeito.
C) Errada: Produtos de periculosidade latente não são perigosos por qualquer defeito, mas por apresentarem risco não aparente e desconhecido pelo consumidor.
D) Errada: A informação adequada é fundamental para mitigar riscos, podendo excluir a responsabilidade do fornecedor.
E) Errada: A periculosidade exagerada é justamente aquela superior ao razoável, mas é possível advertir o consumidor em muitos casos, não sendo impossível a informação.
Pegadinha: Atente-se à expressão "qualidade ou modo de funcionamento" e à ideia de que a informação nunca mitiga risco — isso é incorreto!
Conclusão: A alternativa B está de acordo com a legislação e a doutrina majoritária.
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Comentários
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1. Periculosidade inerente: é admitida nas relações de consumo. O risco é inerente ao produto, sendo normal e previsível; porém, não exime o fornecedor de dar as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ("dever de informar"). Arts. 8º e 9º, CDC.
2. Periculosidade exagerada: não é admitida na relação de consumo, pois o potencial danoso é tão grande que nem mesmo a informação ostensiva e adequada é suficiente para excluir ou diminuir a periculosidade do produto. "Para Antonio Herman Benjamim, a proibição em comento leva em conta a imensa desproporção entre os custos e benefícios da produção e comercialização desses produtos e serviços, considerados defeituosos por ficção". Art. 10, CDC.
3. Periculosidade adquirida: não é admitida na relação de consumo. Surge em razão de um defeito do produto e tem como característica principal a imprevisibilidade. É a chamada falha de segurança, que "introduz no produto uma potencialidade danosa por ele normalmente não possuída e, assim, inesperada para o consumidor". Art 12, § 1º, CDC.
Classificação da periculosidade adquirida:
a) defeito de concepção/criação: projeto ou fórmula. Art. 12, caput, CDC.
b) defeito de fabricação: fabricação, montagem, manipulação ou acondicionamento. Art. 12, caput.
c) defeito de comercialização: apresentação do produto e informações inadequadas ou insuficientes. Art. 13, CDC.
Fontes: minhas notas de aulas do LFG e Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, do Masson
"Na experiência do direito norte-americano, por exemplo, desenvolveu-se a noção de obviousness of product related risks (obviedades dos riscos inerentes aos produtos), e uma outra, correlata, a patent danger rule (a regra da periculosidade patente). Segundo estas, os riscos óbvios, patentes e inerentes a determinados produtos, não precisam ser informados expressamentes ao consumidor. Tome-se, por exemplo, uma faca."
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ATIVIDADE MEDICA: NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por Octavio Ferraz
Obrigada!
Também marquei a letra A..., queria saber qual é o erro.
O risco inerente ou periculosidade latente é o risco intrínseco, atado à sua própria natureza, qualidade da coisa ou modo de funcionamento, como, por exemplo, uma arma, uma faca afiada de cozinha, um veículo potente e veloz, medicamentos com contraindicações, agrotóxicos, etc. (Cavalieri Fillho, Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p. 193).
A periculosidade patente, por seu turno, está mais ligada do Direito Penal.
Letra B – CORRETA – A doutrina, brasileira e estrangeira, identifica três modalidades básicas (não exaustivas) de periculosidade adquirida: os defeitos de fabricação, os defeitos de concepção (design ou projeto) e os defeitos de informação, também chamados de defeitos de instrução ou de comercialização. JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES, Professor da Faculdade de Direito da USP, afirma que "esta tipologia é aceita na Itália, na Alemanha e na França. Também a proposta da Lei Uniforme sobre Responsabilidade do Fabricante, preparada pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América em 1979, aceita esta classificação. É esta mesma classificação que se expressa no art. 12 de nossa Lei nº 8.078/90". ("Responsabilidade Civil do Fabricante e Defesa do Consumidor", ed. RT, São Paulo, 1992).
Letra C – INCORRETA –Periculosidade latente ou inerente: diz respeito aos produtos que trazem consigo uma periculosidade que lhe é própria; no entanto, esta periculosidade deve ser informada e prevista pelo consumidor.
Periculosidade adquirida: Diferentemente da periculosidade inerente, os produtos ou serviços apresentam defeitos de fabricação que põem em risco a incolumidade física do consumidor. Destarte, a periculosidade é sempre imprevista pelo consumidor.
Letra D – INCORRETA – Na periculosidade adquirida os produtos tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que apresentam. A característica principal da periculosidade adquirida é a imprevisibilidade para o consumidor.
A periculosidade exagerada, por seu turno, ocorre quando os produtos e serviços são nefastos à saúde e segurança do consumidor. Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores. Não podem ser colocados no mercado - considerados defeituosos por ficção. Ex: Brinquedos que podem causar sufocação em criança.
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