A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o inte...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de citação no contexto do Direito Processual Civil, especificamente segundo o Código de Processo Civil de 1973. Vamos analisar o tema central e a legislação aplicável.
Citação: No CPC de 1973, a citação é descrita como o ato que chama o réu ou interessado ao processo para que ele possa se defender. É uma formalidade essencial para a validade do processo, conforme o artigo 213, que estabelece a citação como indispensável para a formação da relação processual.
O enunciado da questão sugere que a ausência de citação é uma causa de nulidade relativa, que poderia ser corrigida pelo comparecimento espontâneo do réu. No entanto, essa afirmação está incorreta.
Legislação aplicável: De acordo com o artigo 214 do CPC de 1973, a citação é condição de validade do processo, e sua ausência acarreta nulidade absoluta. Isso significa que a falta de citação implica na nulidade do processo, e não pode ser suprida, a menos que o réu compareça espontaneamente, mas isso não transforma a nulidade de absoluta para relativa.
Exemplo prático: Imagine um processo em que o réu nunca foi citado, mas o juiz deu continuidade ao processo e até proferiu uma sentença. Se o réu nunca compareceu espontaneamente, todo o processo pode ser anulado devido à falta de citação, pois é uma nulidade absoluta.
Justificativa da alternativa "Errado": A alternativa está incorreta porque a ausência de citação não é uma nulidade relativa, mas sim absoluta. O comparecimento espontâneo do réu pode sanar essa nulidade, mas isso não muda a natureza da nulidade. Assim, marcar "Errado" é o correto.
Dica: Fique atento a palavras que indicam a natureza da nulidade, como "absoluta" e "relativa". Essa distinção é crucial para determinar como a nulidade pode ser tratada e se pode ser corrigida.
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Comentários
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Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Um dia chegará a sua vez de tomar posse!
A finalidade, pois, da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. Logicamente, se ele espontaneamente comparece antes de ser citado, não há mais necessidade de se efetuar a citação, valendo tal comparecimento para suprir a falta de citação, que não mais se justificará.
Estranho como uma prova para promotor não recorreram da questão... Se é que não recorreram né?
Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte
A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92527
Tanto não é, que pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu.
Suprir, segundo o Michaelis, é "fazer as vezes de", "substituir", logo, o comparecimento espontâneo, substitui a citação e isso ocorre sem nenhuma formalidade..
O que de fato é indispensável à validade do processo é o ciência da existência do processo comprovada de forma inequívoca pelo comparecimento espontâneo e não a forma da citação em si.
Por fim, considerando um comentário feito por rivanda, acho interessante trazer a opinião de Didier, para quem a citação não é pressuposto de existência, pois a relação processual, ainda que incompleta, existe entre juiz e autor. Segundo este autor, a falta de citação é causa de ineficácia em relação aquele que não fora citado. Como, por exemplo, falta de citação de um dos litisconsortes necessários.
"Trata-se de condição de eficàcia do processo em reiação ao rfm (art. 219 e 263 do CPC) e além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe segmrem. A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuJa nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, 2 mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 475-L, I e art. 741, I. CPC-73) - trata-se também de vício "transrescisóno", na eloqüente expressão de Josê Mana Teshemer.3 Não se pode confundir nulidade que se decreta a qualquer tempo, corno é o caso, com mextstênciaJurídica." (Didier, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1., p.493)
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