Segundo as disposições do Código Tributário do Município de ...

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Q1243897 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Segundo as disposições do Código Tributário do Município de Salvador das Missões, a Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência. A Taxa de Expediente, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas fixas da Tabela que constitui o ANEXO II do referido Código, incidentes sobre o Valor de Referência Municipal (VRM). Sendo assim, com base no referido anexo, analise as seguintes assertivas relativas à expedição de documentos ou atos em que são devidas as respectivas taxas de expediente, com o respectivo percentual:
I. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade: 1% do VRM. II. Atestado, declaração, por unidade: 2% do VRM. III. Certidão, por unidade: 5% do VRM. IV. Expedição de carta “habite-se” ou certificado, por unidade: 10% do VRM.
Quais estão corretas?
Alternativas

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Gabarito: A) Apenas I e II.

Interpretação do Enunciado:
A questão cobra conhecimento sobre a Taxa de Expediente, prevista no Código Tributário do Município de Salvador das Missões, especificamente as alíquotas e bases de cálculo segundo o Anexo II do Código, que utiliza o Valor de Referência Municipal (VRM). É um tema central para cargos que manejam receitas e despesas, como Tesoureiro.

Legislação Aplicável:
A base legal envolve o dispositivo do Código Tributário Municipal que define taxas pela prestação de serviços administrativos, especialmente expedição de documentos oficiais. A tabela de alíquotas encontra-se anexa à legislação municipal.

Tema Central Explicado:
A Taxa de Expediente é cobrada quando o contribuinte solicita serviços caracterizados pela expedição de documentos/atos (como certidões, autenticações e declarações) do Município. Cada serviço/documento gera valor devido diferente, expresso em percentual do VRM.

Exemplo Prático: Caso um munícipe solicite a autenticação de um documento, será cobrada a taxa de 1% do VRM por unidade pedida. Para um atestado, a cobrança é de 2% do VRM por unidade.

Justificativa da Alternativa Correta:
Segundo o Anexo II do Código Tributário de Salvador das Missões:

  • I – Autenticação de plantas ou documentos: 1% do VRM.
  • II – Atestado ou declaração: 2% do VRM.
As assertivas I e II coincidem exatamente com a legislação.

Por que as demais estão incorretas?

  • III – Certidão: Geralmente o valor é 3% ou 4% do VRM, não 5%.
  • IV – Carta “habite-se”: O comum é taxa de 4% ou próximo, jamais 10%. Valores superestimados induzem ao erro.
Portanto, III e IV trazem valores incompatíveis com a tabela vigente.

Pegadinhas e Estratégias:
Muitos candidatos erram por decorar percentuais sem conferir a tabela vigente ou por se confundirem com valores aplicados em outros municípios. Fique atento também com exageros em percentuais e valores muito arredondados.

Resumo: Apenas I e II estão de acordo com a tabela real, reforçando a importância da leitura literal da legislação.

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