Determinado município proíbe, por meio de lei municipal, a d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 29, b (promulgada pelo Decreto nº 678/1992, anexo): "Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;" Como a lei municipal é aparentemente neutra, mas impõe restrições que recaem de modo desproporcional sobre a população em situação de rua e reduzem seu acesso à alimentação, a leitura deve ser pro persona, conduzindo ao reconhecimento de possível discriminação indireta e, por isso, à alternativa C.
- Se a norma parecer geral, verifique se seu efeito concreto recai de modo desproporcional sobre grupo vulnerável; isso aponta para discriminação indireta.
- Em direitos humanos, não pare na redação neutra do ato: aplique a interpretação pro persona e examine se houve restrição material ao exercício do direito.
- Quando o caso envolver direito à alimentação adequada, confronte a medida com o dever de exercício sem discriminação e com a proteção reforçada de grupos vulneráveis.
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"A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável. A discriminação indireta levou à consolidação da teoria do impacto desproporcional, pela qual é vedada toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) que, ainda que não possua intenção de discriminação, gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos." (André de Carvalho Ramos).
DOD
Isso caracteriza discriminação indireta, conceito importante no Direito Constitucional e nos Direitos Humanos: uma norma aparentemente neutra, mas que na prática afeta mais intensamente um grupo específico.
Além disso, a análise deve ser feita com base na interpretação pro persona, que determina que, diante de mais de uma interpretação possível, deve-se adotar aquela que mais protege os direitos fundamentais, especialmente de grupos vulneráveis.
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA a lei parece neutra mas, na prática, prejudica um grupo vulnerável
DIRETA -A lei fala claramente do grupo
ADPF 976: "O Estado deve adotar medidas concretas para assegurar o mínimo existencial e a dignidade das pessoas em situação de rua, vedadas práticas que resultem em sua marginalização ou invisibilização”.
Embora a lei municipal não mencione expressamente pessoas em situação de rua, ela:
- Impõe exigências (autorização + estrutura)
- Permite eventos privados com venda de alimentos
- Dificulta, na prática, a distribuição gratuita por voluntários
Resultado: impacto mais gravoso sobre um grupo vulnerável (população em situação de rua).
Isso caracteriza discriminação indireta, reconhecida no Direito Internacional dos Direitos Humanos e aplicada com base na Convenção Americana de Direitos Humanos e em outros instrumentos.
Aplica-se o princípio pro persona (ou pro homine), segundo o qual:
- A: Errada — não precisa menção explícita; a discriminação pode ser indireta.
- B: Errada — não há discriminação direta (não há menção expressa ao grupo).
- D: Errada — não há presunção automática de invalidade por “intenção” do legislador.
- E: Errada — direitos sociais (como alimentação) são justiciáveis, especialmente em casos de violação a grupos vulneráveis.
A alternativa correta é:
"A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável. A discriminação indireta levou à consolidação da teoria do impacto desproporcional, pela qual é vedada toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) que, ainda que não possua intenção de discriminação, gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos." (André de Carvalho Ramos).
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