Determinado município proíbe, por meio de lei municipal, a d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, Comentário Geral nº 20, item 10(b): "Indirect discrimination refers to laws, policies or practices which appear neutral at face value, but have a disproportionate impact on the exercise of Covenant rights as distinguished by prohibited grounds of discrimination." Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 11.1: "The States Parties to the present Covenant, recognize the right of everyone to an adequate standard of living for himself and his family, including adequate food, clothing and housing, and to the continuous improvement of living conditions." Art. 11.2: "The States Parties to the present Covenant, recognizing the fundamental right of everyone to be free from hunger, shall take, individually and through international co-operation, the measures, including specific programmes, which are needed:" Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 29: "Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;"
- Se a norma é neutra no texto, mas afeta mais intensamente um grupo vulnerável no exercício de um direito, pense primeiro em discriminação indireta.
- Em direitos humanos, não basta olhar a redação da medida; é indispensável verificar seu efeito concreto sobre grupos vulneráveis.
- Quando houver dúvida interpretativa sobre restrição de direito humano, aplique a leitura antirrestritiva associada à interpretação pro persona.
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"A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável. A discriminação indireta levou à consolidação da teoria do impacto desproporcional, pela qual é vedada toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) que, ainda que não possua intenção de discriminação, gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos." (André de Carvalho Ramos).
DOD
Isso caracteriza discriminação indireta, conceito importante no Direito Constitucional e nos Direitos Humanos: uma norma aparentemente neutra, mas que na prática afeta mais intensamente um grupo específico.
Além disso, a análise deve ser feita com base na interpretação pro persona, que determina que, diante de mais de uma interpretação possível, deve-se adotar aquela que mais protege os direitos fundamentais, especialmente de grupos vulneráveis.
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA a lei parece neutra mas, na prática, prejudica um grupo vulnerável
DIRETA -A lei fala claramente do grupo
ADPF 976: "O Estado deve adotar medidas concretas para assegurar o mínimo existencial e a dignidade das pessoas em situação de rua, vedadas práticas que resultem em sua marginalização ou invisibilização”.
Embora a lei municipal não mencione expressamente pessoas em situação de rua, ela:
- Impõe exigências (autorização + estrutura)
- Permite eventos privados com venda de alimentos
- Dificulta, na prática, a distribuição gratuita por voluntários
Resultado: impacto mais gravoso sobre um grupo vulnerável (população em situação de rua).
Isso caracteriza discriminação indireta, reconhecida no Direito Internacional dos Direitos Humanos e aplicada com base na Convenção Americana de Direitos Humanos e em outros instrumentos.
Aplica-se o princípio pro persona (ou pro homine), segundo o qual:
- A: Errada — não precisa menção explícita; a discriminação pode ser indireta.
- B: Errada — não há discriminação direta (não há menção expressa ao grupo).
- D: Errada — não há presunção automática de invalidade por “intenção” do legislador.
- E: Errada — direitos sociais (como alimentação) são justiciáveis, especialmente em casos de violação a grupos vulneráveis.
A alternativa correta é:
"A discriminação indireta é mais sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então, justificável), mas que, na situação analisada, possui impacto negativo desproporcional em relação a determinado segmento vulnerável. A discriminação indireta levou à consolidação da teoria do impacto desproporcional, pela qual é vedada toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) que, ainda que não possua intenção de discriminação, gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos." (André de Carvalho Ramos).
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