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Segundo previsão expressa do Código Tributário Nacional, a d...

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Q3954675 Direito Tributário
Segundo previsão expressa do Código Tributário Nacional, a dívida ativa tributária
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, art. 204, caput e parágrafo único: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito." A alternativa B é a correta porque reproduz a regra do parágrafo único sobre a fluência de juros de mora e a manutenção da liquidez do crédito.

Tema central: Dívida ativa tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o CTN, art. 201: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." O esgotamento do prazo para pagamento é requisito legal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à regra do CTN, art. 204, parágrafo único, segundo a qual a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. Assim, a incidência de juros de mora não afasta a liquidez da dívida regularmente inscrita.
C
Errada
Está errada porque o CTN, art. 202, III e V, exige ambos os elementos: "III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - a data em que foi inscrita." A alternativa erra ao afirmar que a natureza do crédito é dispensável.
D
Errada
Está errada porque nega efeito que a lei atribui expressamente à inscrição regular. O CTN, art. 204, caput, dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Logo, não é correto afirmar que ela não acarreta presunção, ainda que relativa.
E
Errada
Está errada porque contraria diretamente o CTN, art. 203: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada." Portanto, a nulidade por erro em requisito de inscrição admite saneamento, nos limites legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais do CTN: antecipar a inscrição antes do esgotamento do prazo, suprimir a natureza do crédito dos requisitos do termo, negar a presunção de certeza e liquidez e tratar como insanável nulidade que o art. 203 admite sanar.
Dica para questões semelhantes
  • Em dívida ativa, confira a literalidade dos arts. 201 a 204 do CTN: conceito, requisitos do termo, presunção e saneamento costumam ser cobrados por inversão de palavras.
  • Se a alternativa falar em juros de mora e liquidez, a regra decisiva é a do art. 204, parágrafo único: os juros não afastam a liquidez do crédito.
  • Nos requisitos do termo de inscrição, não aceite supressão de elementos obrigatórios: origem, natureza do crédito e data da inscrição são exigências legais.
  • Erro ou omissão nos requisitos da inscrição gera nulidade, mas não a torna automaticamente insanável; o art. 203 admite correção até a decisão de primeira instância.

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Comentários

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a. O erro está no final da frase. A inscrição em dívida ativa só ocorre após o esgotamento do prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final em processo administrativo regular (Art. 201, CTN). Antes disso, o crédito ainda não é exigível como dívida ativa.

GABARITO DA QUESTÃO. b. Esta é a literalidade do Art. 201, parágrafo único, do CTN: "A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito". Isso significa que, mesmo que o valor total da dívida aumente dia após dia devido aos juros, o crédito continua sendo considerado "líquido" porque o valor principal e o critério de cálculo dos juros estão determinados.

c. O Art. 202, III, do CTN exige expressamente que o termo de inscrição indique a origem e a natureza do crédito, mencionando inclusive a lei em que seja fundado. O erro da alternativa é dizer que esse apontamento é "dispensado".

d. De acordo com o Art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Esta presunção é juris tantum (relativa), ou seja, admite prova em contrário, mas ela existe por força de lei.

e. O Art. 203 do CTN permite, sim, o saneamento. A omissão de requisitos ou erros na inscrição podem ser corrigidos até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa.

a maior é sempre a correta kkkkk......

a) é aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, ainda que não esgotado o prazo fixado para pagamento (Art. 201, CTN).

c) em seu termo de inscrição, indicará a data em que foi inscrita e sua origem, dispensado o apontamento da natureza do crédito (Art. 203, CTN).

d) mesmo que regularmente inscrita, não acarreta presunção, ainda que relativa, de certeza e liquidez (Art. 204, CTN).

e) não admite saneamento de nulidade decorrente de erro de requisitos de inscrição (Art. 203, CTN).

Texto literal do CTN (Art. 201, parágrafo único):"A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."(Sujeito: A fluência de juros)

Texto gerado pela junção do enunciado com a alternativa B:"A dívida ativa tributária não exclui a liquidez do crédito, quanto à fluência de juros de mora."(Sujeito: A dívida ativa)

Alguém me explica esse português?

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