Segundo previsão expressa do Código Tributário Nacional, a d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 204, caput e parágrafo único: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito." A alternativa B é a correta porque reproduz a regra do parágrafo único sobre a fluência de juros de mora e a manutenção da liquidez do crédito.
- Em dívida ativa, confira a literalidade dos arts. 201 a 204 do CTN: conceito, requisitos do termo, presunção e saneamento costumam ser cobrados por inversão de palavras.
- Se a alternativa falar em juros de mora e liquidez, a regra decisiva é a do art. 204, parágrafo único: os juros não afastam a liquidez do crédito.
- Nos requisitos do termo de inscrição, não aceite supressão de elementos obrigatórios: origem, natureza do crédito e data da inscrição são exigências legais.
- Erro ou omissão nos requisitos da inscrição gera nulidade, mas não a torna automaticamente insanável; o art. 203 admite correção até a decisão de primeira instância.
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Comentários
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a. O erro está no final da frase. A inscrição em dívida ativa só ocorre após o esgotamento do prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final em processo administrativo regular (Art. 201, CTN). Antes disso, o crédito ainda não é exigível como dívida ativa.
GABARITO DA QUESTÃO. b. Esta é a literalidade do Art. 201, parágrafo único, do CTN: "A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito". Isso significa que, mesmo que o valor total da dívida aumente dia após dia devido aos juros, o crédito continua sendo considerado "líquido" porque o valor principal e o critério de cálculo dos juros estão determinados.
c. O Art. 202, III, do CTN exige expressamente que o termo de inscrição indique a origem e a natureza do crédito, mencionando inclusive a lei em que seja fundado. O erro da alternativa é dizer que esse apontamento é "dispensado".
d. De acordo com o Art. 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Esta presunção é juris tantum (relativa), ou seja, admite prova em contrário, mas ela existe por força de lei.
e. O Art. 203 do CTN permite, sim, o saneamento. A omissão de requisitos ou erros na inscrição podem ser corrigidos até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para defesa.
a maior é sempre a correta kkkkk......
a) é aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, ainda que não esgotado o prazo fixado para pagamento (Art. 201, CTN).
c) em seu termo de inscrição, indicará a data em que foi inscrita e sua origem, dispensado o apontamento da natureza do crédito (Art. 203, CTN).
d) mesmo que regularmente inscrita, não acarreta presunção, ainda que relativa, de certeza e liquidez (Art. 204, CTN).
e) não admite saneamento de nulidade decorrente de erro de requisitos de inscrição (Art. 203, CTN).
Texto literal do CTN (Art. 201, parágrafo único):"A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."(Sujeito: A fluência de juros)
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Texto gerado pela junção do enunciado com a alternativa B:"A dívida ativa tributária não exclui a liquidez do crédito, quanto à fluência de juros de mora."(Sujeito: A dívida ativa)
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Alguém me explica esse português?
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