Durante procedimento administrativo fiscal regularmente ins...
I. uma corretora de investimentos, solicitando a identificação de ativos financeiros em nome do contribuinte investigado;
II. à Junta Comercial, requerendo cópia dos contratos sociais arquivados; e
III. ao cartório de registro de imóveis, requerendo informações sobre a titularidade de bens.
Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º, caput: “Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.” No caso, há procedimento administrativo fiscal regularmente instaurado, o que permite o exame direto das informações financeiras nos termos legais, sem autorização judicial prévia.
- Para dados financeiros, verifique primeiro o art. 6º da LC 105/2001: processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e indispensabilidade, sem ordem judicial.
- Para dados patrimoniais e cadastrais em poder de terceiros, observe o dever de informação previsto no art. 197 do CTN.
- Não confunda sigilo com impossibilidade de acesso pela administração tributária; o ponto é o cumprimento dos requisitos legais e a manutenção do sigilo fiscal.
- Desconfie de alternativas que exijam consentimento do contribuinte ou ordem judicial sempre que houver requisição fiscal.
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É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).
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