Um Município pretende contratar, sem licitação, solução inte...
Diante desse cenário, à luz da Lei nº 14.133/2021,
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A. ERRADO. A formalização e execução do contrato convalida eventuais vícios de motivação e de instrução do processo.
Não há que se falar em convalidação, pois, na hipótese de inexigibilidade de licitação, a motivação constitui elemento essencial do ato.
“Art. 50, Lei n.º 9.784/1999. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório."
B. ERRADO. A inexigibilidade de licitação dispensa estudo técnico preliminar consistente e análise detalhada de preços, diante da impossibilidade de concorrência.
“Art. 72, Lei 14.133/2021. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo."
C. ERRADO. A exigência de motivação a partir da análise de alternativas aplica-se apenas às licitações, não alcançando as contratações diretas.
“Art. 72, Lei 14.133/2021. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VI - razão da escolha do contratado."
“Art. 50, Lei n.º 9.784/1999. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório."
D. CERTO. A contratação direta por inexigibilidade exige demonstração concreta da inviabilidade de competição, com processo devidamente instruído e motivado.
A inviabilidade de competição deve ser comprovada por documentos idôneos, como atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou patente, que demonstrem que apenas um produtor ou representante comercial é capaz de fornecer o objeto.
“Art. 72, Lei 14.133/2021. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial."
E. ERRADO. O controle judicial em hipóteses de inexigibilidade de licitação é incabível por configurar hipótese de juízo técnico-discricionário do gestor.
O controle judicial é plenamente cabível nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, uma vez que não se trata de ato discricionário puro, mas sim de ato vinculado à demonstração da inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Ademais, a lei exige a devida motivação do ato, com justificativa da contratação, da escolha do contratado e do preço (art. 72), o que permite a verificação de sua legalidade. Assim, o Poder Judiciário pode analisar a existência dos pressupostos legais, a adequação da motivação e eventual desvio de finalidade, não havendo qualquer imunidade ao controle jurisdicional, mas apenas limitação quanto à análise do mérito administrativo.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Lei nº 14.133/2021
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
A alternativa correta é:
A inexigibilidade de licitação não é automática. Ela exige:
- Demonstração efetiva da inviabilidade de competição
- Estudo técnico preliminar (quando cabível)
- Análise de alternativas disponíveis no mercado
- Estimativa de preços compatível com o mercado
- Motivação robusta no processo administrativo
Ou seja: mesmo sem competição, a Administração precisa justificar tecnicamente e economicamente a contratação.
- A: Errada — vícios de motivação/instrução não são convalidados pela execução do contrato.
- B: Errada — inexigibilidade não dispensa instrução adequada.
- C: Errada — a exigência de motivação também vale para contratações diretas.
- E: Errada — há controle judicial sim, especialmente quanto à legalidade e motivação.
Art. 74 → quando cabe inexigibilidade
Art. 72 → como deve ser instruído o processo
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Lei nº 14.133/2021
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Comentário: Gabarito letra D.
A Nova Lei de Licitações reforçou o dever de transparência e planejamento, mesmo nas hipóteses em que não há competição.
A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição. No caso de soluções tecnológicas, a alegação de "exclusividade" ou "compatibilidade" deve ser técnica e documentalmente comprovada, não bastando a mera declaração do gestor.
Diferente do que sugere o senso comum, a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) é extremamente formal. O Art. 72 da Lei 14.133/2021 exige que o processo seja instruído com:
Documento de formalização de demanda;
Estudo Técnico Preliminar (ETP) e análise de riscos;
Estimativa de despesa (pesquisa de preços);
Parecer jurídico e pareceres técnicos que justifiquem a escolha.
Análise das Alternativas Incorretas
A) INCORRETA: A execução do contrato não "cura" vícios de legalidade. Atos administrativos sem motivação ou com desvio de finalidade são nulos e podem gerar responsabilização por improbidade e sanções do Tribunal de Contas.
B) INCORRETA: O ETP e a estimativa de preços são obrigatórios também na inexigibilidade. O gestor deve demonstrar que o preço contratado é condizente com o mercado (praticado com outros clientes da empresa, por exemplo).
C) INCORRETA: A análise de alternativas é parte do ETP e é fundamental para justificar por que a contratação direta é a melhor solução para o interesse público.
E) INCORRETA: O controle judicial é plenamente cabível. Embora a escolha técnica envolva discricionariedade, o procedimento e a motivação são atos vinculados. O Judiciário pode anular a contratação se não houver prova da inviabilidade de competição.
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