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Q3615061 Direito Administrativo
Para os fins da Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações), a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública é considerada:
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Comentário de Gabarito: Lei de Licitações – Conceito de Órgão

Interpretação do Enunciado: O enunciado exige conhecimento específico da Lei nº 14.133/2021 sobre a definição de “unidade de atuação” dentro da Administração Pública no contexto das licitações. Trata-se do conceito jurídico de órgão.

Base Legal:
Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, I – “Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública

Tema Central Explicado: O assunto trata do conceito de órgão público, essencial em provas para Analista Administrativo. Órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica própria, criados para exercer funções específicas na estrutura do Estado. Essa definição é fundamental para distinguir órgãos de entidades, serviços e setores.

Exemplo Prático: Imagine o Gabinete da Presidência da República ou uma Diretoria de Recursos Humanos. Ambos são órgãos: atuam dentro da estrutura estatal, mas não têm personalidade jurídica própria, diferentemente de uma autarquia ou fundação.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C ("órgão") é a correta, pois corresponde exatamente ao conceito exposto na lei. Órgão é a unidade de atuação interna, conforme o texto legal e doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, que esclarecem não se tratar de pessoa jurídica, mas de parte da estrutura estatal.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Entidade: Entidades possuem personalidade jurídica própria, como autarquias ou empresas públicas, conceito diverso de órgão (Erro comum em provas!).
  • B) Serviço: Serviço é atividade ou função exercida, não corresponde à estrutura organizacional.
  • D) Setor: Setor pode ser um agrupamento interno, mas não tem reconhecimento legal com atribuição formalizada como órgão.

Pegadinha! O enunciado pode induzir à escolha de “entidade”, porém atenção: a LEI destaca órgão como a “unidade de atuação”. O estudo atento do artigo 6º, I é fundamental.

Dica para a prova: Sempre busque a definição legal expressa ao tratar de conceitos fundamentais!

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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Gabarito C.

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua; 

VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; 

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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

“Tudo posso naquele que me fortalece.”

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