1) O STJ, em matéria de direito internacional tribu­t...

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Q445561 Direito Tributário
1) O STJ, em matéria de direito internacional tribu­tário, tem entendido que os tratados-leis, diferen­temente dos tratados-contratos, não podem ser alterados pela legislação interna.


2) Cabe à lei complementar dispor sobre a vedação a que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interesta­ duais.

3) A União não pode criar situação de isenção ao ICMS, por via indireta, ou seja, por meio de tratado ou convenção internacional que garanta ao produto estrangeiro a mesma tributação do similar nacional.
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Gabarito: C

1. Interpretação e tema jurídico: A questão testa o conhecimento sobre tratados internacionais em matéria tributária, limitações constitucionais ao poder de tributar e competência tributária da União, sobretudo quanto à isenção de tributos estaduais por via de tratados.

2. Fundamentação legal:

  • Constituição Federal, art. 151, III: “É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados…”
  • Código Tributário Nacional, art. 98: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna...”

Jurisprudência: STF - ADI 1.600/DF: União não pode, por tratado, conceder isenções quanto ao ICMS.

3. Análise das afirmações e aplicação:

  • Primeira afirmação: Correta. Os chamados “tratados-leis” prevalecem sobre a norma interna – princípio pacta sunt servanda – salvo denúncia ou alteração por novo tratado.
    Exemplo prático: Um tratado para evitar bitributação prevalece sobre lei interna, exceto se o tratado for revogado.
  • Segunda afirmação: Correta. A vedação a limitações ao tráfego interestadual de pessoas/bens mediante tributos é tema de lei complementar (CF, art. 150, §1º).
  • Terceira afirmação: Falsa. Apesar de o tratado poder estabelecer isonomia tributária, a União não pode, sequer indiretamente, gerar isenção de tributo estadual (ICMS) – art. 151, III, CF e jurisprudência do STF.

4. Justificativa da alternativa correta (C): Apenas a terceira afirmação é falsa, pois viola o princípio federativo e o art. 151, III, CF. Doutrina (Kiyoshi Harada) e STF são claros: a União não pode isentar o ICMS via tratado.

5. Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A: Errada, pois a terceira está falsa.
  • B: Errada, a primeira é correta, mas as demais também possuem verdade/resposta parcial.
  • D: Incorreta, pois a terceira está errada.
  • E: Incorreta, pois as duas primeiras são corretas.

Pegadinhas: Atenção aos detalhes sobre competência constitucional e diferenciação entre tratados-leis e tratados-contratos! Muitos candidatos erram ao pensar que tratados podem “burla” competência estadual.

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REsp 426945 / PR
RECURSO ESPECIAL
2002/0043098-0

Relator(a)

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

22/06/2004

Data da Publicação/Fonte

DJ 25/08/2004 p. 141
RDDT vol. 110 p. 122
REVFOR vol. 379 p. 258
RSTJ vol. 187 p. 95

Ementa

TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF.
IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A
SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º
DO GATT.
- Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no
caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada
por princípios que estão acima até da própria norma constitucional.
- O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação
de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da
CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se
dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às
relações externas.
- O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados
tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito
da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados,
equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os
designados tratados, contratos, e não os tratados-leis.
- Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem
interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de
desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência
entre os países.
- Supremacia do princípio da não-discriminação do regime
internacional tributário e do art. 3º do GATT.
- Recurso especial provido.


Relação da assertiva 2: art. 150, V, CF - limitação constitucional ao poder de tributar deve ser regulada por LC, conforme o art. 146, II, CF.

tem 1) Verdadeiro. Essa questão cobrou o entendimento do STJ em relação à diferenciação entre os tratados-contratos e os tratados-leis. Os primeiros, também chamados de tratados normativos, são aqueles em que se observa a aplicação integral do que dispõe o artigo 98 do CTN, uma vez que os mesmos dispõem de generalidade e de vontade mutua das partes em seguir as regras neles estipuladas, não podendo ser revogado ou modificado pela legislação interna.

Por sua vez, os tratados-contratos não dispõe das características presentes nos tratados-leis, podendo assim serem livremente revogados ou modificados pela legislação interna, sendo aplicado integralmente o artigo 98 do CTN. Nesse tipo de tratado, há o caráter contraprestacional entre as partes contratantes, o que não existe no tratado-lei.

Item 2) Verdadeiro. Embora não esteja expresso no texto constitucional, a previsão de proibição de estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, é uma limitação ao poder de tributar, a qual, conforme o artigo 146, II, da CF/88, tem sua regulamentação conferida à lei complementar.

Item 3) Falso. A concessão de isenções heterônomas é proibida em nossa atual ordem constitucional. Entretanto, a União, como ente representativo da República federativa do Brasil no âmbito externo, possui competência para conceder, por meio de tratados ou acordos internacionais, concessão de isenções de tributos de competência constitucional dos Estados e dos Municípios. Nesses casos, é permitida a concessão sem que se vá de encontro ao que prevê a CF/88 em seu artigo 151, III.

GABARITO C

 

Fonte: Estrat´gia Concursos, Aluísio Neto.

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