José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime ...

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Q3954654 Direito Penal
José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, praticado em 13.06.2011. José permaneceu preso preventivamente até 21.08.2012, quando foi expedido o alvará de soltura. Após, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso novamente em 22.03.2018, para iniciar o cumprimento de sua pena. Na condenação criminal, o juiz reconheceu a reincidência de José, em razão de um delito de roubo simples anterior, cuja pena havia sido extinta um ano antes da prática do crime de homicídio. Durante a fase de execução em 2018, o juiz da Vara de Execução Penal inicialmente havia determinado a elaboração do cálculo de penas, considerando o lapso temporal de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime e a previsão de 2/3 para fins de livramento condicional. José destituiu o advogado anteriormente constituído para atuar em sua defesa na execução penal e solicitou atuação da Defensoria Pública. Ao tomar conhecimento do cálculo de penas em 2021, o defensor público responsável solicitou a sua retificação, invocando a Lei n2 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo o pedido indeferido pelo magistrado. Considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 1.196, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024, DJe 27.05.2024: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica." Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI, a: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada na forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;" Código Penal, art. 83, V: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Tema central: Progressão e livramento condicional
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide exatamente com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.196 do STJ para a hipótese narrada: condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, tem direito à aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, por se tratar de norma mais benéfica na execução penal. Além disso, a condenação anterior por roubo simples não caracteriza reincidência específica em crime hediondo, de modo que permanece possível o livramento condicional com fundamento no art. 83, V, do Código Penal. O STJ também afastou expressamente a objeção de combinação indevida de leis.
B
Errada
Está errada porque afirma que a decisão do juiz estaria em consonância com a jurisprudência ao manter 3/5 (60%) para progressão, quando o Tema 1.196 fixou 50% para esta hipótese específica. Também erra ao tratar a solução como se afastasse a retroatividade benéfica reconhecida pelo STJ. Além disso, a alternativa menciona a Lei nº 13.965/2019, e não a Lei nº 13.964/2019, erro material apontado na base.
C
Errada
Está errada porque a data do fato e a data do trânsito em julgado anteriores à Lei nº 13.964/2019 não impedem a incidência retroativa da norma penal material mais benéfica na execução penal. O critério decisivo, segundo o Tema 1.196, é a retroatividade benéfica do percentual de 50%, e não a preservação do cálculo anterior por ter sido definido antes da nova lei.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte o percentual de 50% para progressão, erra no ponto decisivo seguinte: o Tema 1.196 afirma expressamente que permanece possível a posterior concessão do livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal. Como José é reincidente genérico, e não reincidente específico em crime hediondo, não há vedação ao livramento condicional nos termos da tese repetitiva.
E
Errada
Está errada porque atribui ao caso o lapso de 40% para progressão, percentual que não corresponde à hipótese decidida pelo STJ. Para condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica, o Tema 1.196 fixou 50%, não 40%. Embora a parte final sobre livramento condicional em 2/3 esteja compatível com o art. 83, V, do CP, o erro no requisito temporal da progressão torna a alternativa incorreta.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a reincidência genérica como se fosse reincidência específica em crime hediondo e supor que a vedação ao livramento condicional mencionada no art. 112, VI, a, da LEP impediria, por si só, a incidência do art. 83, V, do Código Penal. O Tema 1.196 resolve exatamente essas duas dúvidas.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se a reincidência é genérica ou específica; para o art. 83, V, do CP, essa distinção é decisiva.
  • Em crime hediondo com resultado morte, não presuma automaticamente 60%: para reincidente genérico, o Tema 1.196 fixou 50% com retroatividade benéfica.
  • Se a questão alegar combinação de leis, confronte com o entendimento do STJ: no Tema 1.196, aplicar 50% para progressão e manter o livramento condicional não configura combinação ilícita.
  • Não use a data do fato ou do trânsito em julgado para barrar, por si só, a retroatividade de norma penal material mais benéfica na execução.

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Comentários

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É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.” (STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024)

✔️ Pode haver aplicação retroativa da lei mais benéfica, desde que não haja combinação indevida de leis.

No caso:

  • A nova lei trouxe progressão mais benéfica (50%) para hediondo com resultado morte para reincidente;
  • Mas também trouxe restrição ao livramento condicional.

⚠️ O ponto-chave:

  • ✔️ Progressão de regime: 50% (mais benéfico → aplica retroativamente)
  • ✔️ Livramento condicional: mantido (2/3) com base na lei anterior, pois a nova regra seria mais gravosa

Isso não é considerado combinação de leis, segundo o STJ.

Ela diz exatamente isso:

✔️ aplica 50% para progressão (art. 112 da Lei de Execução Penal)

✔️ mantém livramento condicional (art. 83 do CP)

✔️ afirma que não há combinação de leis

  • B: fala em vedação ao livramento → isso prejudica o réu ❌
  • C: ignora a retroatividade da lei penal mais benéfica ❌
  • D: aplica vedação ao livramento → mais gravoso ❌
  • E: fala em 40% → errado para reincidente em crime hediondo com resultado morte ❌

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.

(Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

Comentário: Gabarito letra A.

O Tema Repetitivo 1.196 do STJ veio para solucionar o imbróglio criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) sobre a retroatividade das novas frações de progressão.

Vamos tentar dissecar o caso do José:

Antes do Pacote Anticrime, o crime hediondo tinha duas frações: 2/5 (40%) para primários e 3/5 (60%) para reincidentes (qualquer reincidência).

O Pacote Anticrime trouxe frações novas (Art. 112, LEP), mas criou um vácuo:

  1. 40% (inciso V): Se o agente for primário em crime hediondo.
  2. 60% (inciso VII): Se o agente for reincidente específico em crime hediondo.
  3. O Vácuo: E o reincidente genérico (como o José, que cometeu um roubo e depois um homicídio)? A lei não previu expressamente uma fração para ele entre 40% e 60%.

Analisando o caso e e do Tema 1.196 STJ

O Perfil de José: Ele é reincidente genérico (Roubo anterior + Homicídio Qualificado agora).

O Conflito: A lei antiga previa 60% (3/5). A lei nova só prevê 60% para reincidente específico.

A Tese do STJ (Tema 1.196): Em observância ao princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica, o reincidente genérico em crime hediondo deve ser enquadrado no patamar de 40% (ou 50% se houver resultado morte).

Por que 50% e não 40%? José cometeu homicídio qualificado (Hediondo com resultado morte). O Art. 112, VI, "a" da LEP diz que, se houver resultado morte e o agente for primário, a fração é de 50% e o livramento condicional é vedado.

A Grande Sacada da Defensoria (e do STJ): O STJ entendeu que, como não há previsão para o reincidente genérico, aplica-se a regra do "primário" (50%) por ser mais benéfica que os 60% anteriores. PORÉM, o STJ decidiu que não se pode "hibridizar" a lei para prejudicar.

A tese fixada: Aplica-se o lapso de 50% (retroatividade benéfica), mas MANTÉM-SE o direito ao livramento condicional (2/3), pois a vedação do livramento é norma penal gravosa e não pode retroagir.

REsp n. 2.012.101/MG: 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.

LEP, Art. 112, VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for:      (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

  • a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

No caso, aplica-se o CP:

  • Art. 83, O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.  

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