José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 1.196, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024, DJe 27.05.2024: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica." Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI, a: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada na forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;" Código Penal, art. 83, V: "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
- Verifique primeiro se a reincidência é genérica ou específica; para o art. 83, V, do CP, essa distinção é decisiva.
- Em crime hediondo com resultado morte, não presuma automaticamente 60%: para reincidente genérico, o Tema 1.196 fixou 50% com retroatividade benéfica.
- Se a questão alegar combinação de leis, confronte com o entendimento do STJ: no Tema 1.196, aplicar 50% para progressão e manter o livramento condicional não configura combinação ilícita.
- Não use a data do fato ou do trânsito em julgado para barrar, por si só, a retroatividade de norma penal material mais benéfica na execução.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
“É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.” (STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024)
✔️ Pode haver aplicação retroativa da lei mais benéfica, desde que não haja combinação indevida de leis.
No caso:
- A nova lei trouxe progressão mais benéfica (50%) para hediondo com resultado morte para reincidente;
- Mas também trouxe restrição ao livramento condicional.
⚠️ O ponto-chave:
- ✔️ Progressão de regime: 50% (mais benéfico → aplica retroativamente)
- ✔️ Livramento condicional: mantido (2/3) com base na lei anterior, pois a nova regra seria mais gravosa
Isso não é considerado combinação de leis, segundo o STJ.
Ela diz exatamente isso:
✔️ aplica 50% para progressão (art. 112 da Lei de Execução Penal)
✔️ mantém livramento condicional (art. 83 do CP)
✔️ afirma que não há combinação de leis
- B: fala em vedação ao livramento → isso prejudica o réu ❌
- C: ignora a retroatividade da lei penal mais benéfica ❌
- D: aplica vedação ao livramento → mais gravoso ❌
- E: fala em 40% → errado para reincidente em crime hediondo com resultado morte ❌
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
(Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).
Comentário: Gabarito letra A.
O Tema Repetitivo 1.196 do STJ veio para solucionar o imbróglio criado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) sobre a retroatividade das novas frações de progressão.
Vamos tentar dissecar o caso do José:
Antes do Pacote Anticrime, o crime hediondo tinha duas frações: 2/5 (40%) para primários e 3/5 (60%) para reincidentes (qualquer reincidência).
O Pacote Anticrime trouxe frações novas (Art. 112, LEP), mas criou um vácuo:
- 40% (inciso V): Se o agente for primário em crime hediondo.
- 60% (inciso VII): Se o agente for reincidente específico em crime hediondo.
- O Vácuo: E o reincidente genérico (como o José, que cometeu um roubo e depois um homicídio)? A lei não previu expressamente uma fração para ele entre 40% e 60%.
Analisando o caso e e do Tema 1.196 STJ
O Perfil de José: Ele é reincidente genérico (Roubo anterior + Homicídio Qualificado agora).
O Conflito: A lei antiga previa 60% (3/5). A lei nova só prevê 60% para reincidente específico.
A Tese do STJ (Tema 1.196): Em observância ao princípio da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica, o reincidente genérico em crime hediondo deve ser enquadrado no patamar de 40% (ou 50% se houver resultado morte).
Por que 50% e não 40%? José cometeu homicídio qualificado (Hediondo com resultado morte). O Art. 112, VI, "a" da LEP diz que, se houver resultado morte e o agente for primário, a fração é de 50% e o livramento condicional é vedado.
A Grande Sacada da Defensoria (e do STJ): O STJ entendeu que, como não há previsão para o reincidente genérico, aplica-se a regra do "primário" (50%) por ser mais benéfica que os 60% anteriores. PORÉM, o STJ decidiu que não se pode "hibridizar" a lei para prejudicar.
A tese fixada: Aplica-se o lapso de 50% (retroatividade benéfica), mas MANTÉM-SE o direito ao livramento condicional (2/3), pois a vedação do livramento é norma penal gravosa e não pode retroagir.
REsp n. 2.012.101/MG: 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas.
LEP, Art. 112, VI - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
- a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
No caso, aplica-se o CP:
- Art. 83, O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo