Luciano foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas prat...

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Q3954646 Direito Penal
Luciano foi denunciado pelo delito de tráfico de drogas praticado em 20 de março de 2025. Proferida sentença, foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa. A juíza aumentou a pena na segunda fase de dosimetria em 1/6 em razão da reincidência, porém, aplicou o redutor de pena na terceira fase em 1/2, sob o argumento de que a única condenação anterior transitada em julgado seria por delito de roubo simples, o que demonstrava que o réu não integrava organização criminosa, nem se dedicava a atividades criminosas. O prazo de progressão de regime de cumprimento de pena aplicável a Luciano é:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, II: "II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;". Como o enunciado afirma que Luciano é reincidente e o crime em execução é tráfico de drogas sem violência à pessoa ou grave ameaça, aplica-se o percentual de 20% na progressão.

Tema central: Progressão de regime
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 112, I, da LEP dispõe: "I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;". O enunciado informa reincidência, de modo que falta a primariedade exigida. Além disso, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 — "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." — não autoriza concluir, por si, que a reincidência foi afastada para fins de progressão.
B
Certa
A alternativa B aplica a hipótese do art. 112, II, da LEP: reincidente cumprindo pena por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. O enunciado informa que a reincidência foi reconhecida na sentença e que o tráfico de drogas descrito não envolveu violência ou grave ameaça. A incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tal como narrada, não afasta essa reincidência para fins de progressão. Também não se trata de reincidência em crime hediondo ou equiparado, pois a condenação anterior foi por roubo simples.
C
Errada
Errada. A alternativa desloca indevidamente o critério para a violência do crime anterior, mas o art. 112, II, da LEP resolve o caso pela combinação entre reincidência e crime em execução cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. O fato de a condenação anterior ser por roubo simples não altera o enquadramento legal aplicável ao caso.
D
Errada
Errada. O art. 112, V, da LEP dispõe: "V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;". O requisito legal é a primariedade. Luciano não é primário, porque a sentença reconheceu reincidência. Por isso, 40% não se aplica.
E
Errada
Errada. O art. 112, VII, da LEP dispõe: "VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;". Esse percentual exige reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado. A base informa que a única condenação anterior transitada em julgado foi por roubo simples, de modo que não há reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: tomar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, como se eliminasse a reincidência para a execução, e aplicar o percentual de hediondo ou equiparado apenas porque o crime atual é tráfico, ignorando que a condenação anterior foi por roubo simples.
Dica para questões semelhantes
  • Na progressão, primeiro identifique se o apenado é primário ou reincidente a partir dos dados da sentença.
  • Depois, aplique literalmente a hipótese do art. 112 da LEP correspondente ao crime em execução.
  • Não trate a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas como apagamento automático da reincidência para fins de execução, se o enunciado afirma que ela foi reconhecida.
  • Só use os percentuais de hediondo ou equiparado quando os requisitos legais específicos estiverem presentes, inclusive a reincidência nessa espécie de delito quando o inciso exigir.

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Comentários

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Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (LEI 13964/19)

II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

o crime de roubo é sem violência?

Tudo bem que é para a DEfensoria, mas roubo sem grave ameaça ou violência (ou meio afim) é absurdo.. Questão deve mudar o gabarito para "d".

Além disso, atentar para a nova porcentagem do pacote antifacção

"a reincidência não se deu por crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa."

interpretei que a alternativa está se referindo ao tráfico de drogas privilegiado e não ao crime de roubo anteriormente cometido, foi a única resposta que achei "menos errada"

questão mal elaborada, roubo simples sem violência ou grave ameaça ? aí seria furto!

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