Em relação à prova testemunhal e às disposições previstas no...

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Q3954643 Direito Processual Penal
Em relação à prova testemunhal e às disposições previstas no Código de Processo Penal,
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 213: "O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato." A alternativa B reproduz essa exceção legal expressa, por isso é a correta.

Tema central: Prova testemunhal no CPP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em vedação absoluta o que o CPP trata com exceção expressa. O Código de Processo Penal, art. 204, dispõe: "O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito." Mas o art. 204, parágrafo único, completa: "Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos." Logo, é incorreto dizer que é vedada consulta a apontamentos escritos.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente certa porque reproduz a regra do art. 213 do CPP com sua exceção expressa: a testemunha, em regra, não deve emitir apreciações pessoais, mas pode fazê-lo quando essas apreciações forem inseparáveis da narrativa do fato. O fundamento decisivo da questão é justamente essa exceção legal, prevista literalmente no CPP.
C
Errada
Está errada porque o critério etário legal foi ampliado indevidamente. O Código de Processo Penal, art. 208, estabelece: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206." Portanto, a dispensa de compromisso por idade atinge os menores de 14 anos, não o adolescente de 15 anos apenas por ter essa idade.
D
Errada
Está errada porque confunde faculdade de recusa com proibição de depor e ainda atribui ilicitude sem base legal. O Código de Processo Penal, art. 206, prevê: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias." A mãe do réu, portanto, pode recusar-se a depor, mas não está proibida de depor; seu depoimento não é prova ilícita apenas em razão do parentesco.
E
Errada
Está errada porque contraria previsão expressa do CPP sobre testemunha faltosa. O Código de Processo Penal, art. 218, dispõe: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública." Assim, é cabível a condução coercitiva da testemunha que, regularmente intimada, não comparece sem motivo justificado.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas de literalidade do CPP: vedação de depoimento por escrito não significa proibição total de consultar apontamentos; menor de 14 anos não se confunde com adolescente em geral; parente do acusado pode recusar-se a depor, mas não está legalmente proibido; e a discussão sobre condução coercitiva de investigado ou réu não se transfere para a testemunha, cuja condução está expressamente prevista no art. 218 do CPP.
Dica para questões semelhantes
  • Em prova sobre testemunha, verifique se a assertiva ignora uma exceção expressa do CPP; foi exatamente isso que ocorreu com apreciações pessoais e com consulta a apontamentos.
  • Quando a questão trouxer idade para compromisso, confira o marco legal exato: o art. 208 fala em menores de 14 anos, não em menoridade genérica.
  • Se a alternativa tratar de parentes do acusado, distinga recusa facultativa de depor de proibição legal de depor; o art. 206 prevê a primeira, não a segunda.
  • Em condução coercitiva, confira quem é o sujeito processual mencionado; para testemunha faltosa, o art. 218 do CPP traz previsão expressa.

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Comentários

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Gabarito: letra B

Alternativa A

Errada

O CPP permite que a testemunha consulte apontamentos escritos, desde que autorizada pelo juiz.

Base legal: art. 204, parágrafo único, CPP

✔️ Logo, não é “vedada” de forma absoluta.

Alternativa B

Correta (GABARITO)

A testemunha pode sim fazer apreciações pessoais, quando inseparáveis da narrativa do fato.

Base legal: art. 213, CPP

✔️ Isso é exceção à regra de objetividade do depoimento.

Alternativa C

Errada

Menores de 18 anos não prestam compromisso de dizer a verdade, mas isso não significa que não devam dizer a verdade — apenas não respondem por falso testemunho.

⚠️ Porém, o erro está no detalhe técnico:

  • A banca costuma considerar que a afirmação está incompleta ou mal formulada para fins de prova.

Mais seguro: menor é ouvido como informante, sem compromisso formal.

Alternativa D

Errada

A mãe do réu:

  • PODE depor, se quiser
  • Apenas não presta compromisso (informante)

Base legal: art. 206, CPP

✔️ Não é prova ilícita — a afirmação está totalmente equivocada.

Alternativa E

Errada

A condução coercitiva da testemunha é cabível sim:

Base legal: art. 218, CPP

✔️ Se a testemunha faltar sem justificativa, pode ser conduzida coercitivamente.

RESUMO ESTRATÉGICO

  • Depoimento: oral, com possibilidade de consulta (com autorização)
  • Regra: sem opiniões → exceção: quando inseparáveis do fato
  • Menor: não presta compromisso
  • Parentes do réu: podem depor, mas sem compromisso
  • Testemunha faltosa: pode ser conduzida coercitivamente

Resposta B

CPP - Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Erro do Item C - MENORES DE 14 ANOS, DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS NÃO PRESTAM COMPROMISSO

CPP - Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  .

Atênção ao regramento diverso previsto no CPC:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

A - CPP Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

B- CPP Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

C- CPP Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

D- CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

E- CPP Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 213, CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

ÀS VEZES A GENTE PRECISA SÓ DA LEI SECA.

CPP, art. 213: O juiz NÃO PERMITIRÁ que a testemunha manifeste suas APRECIAÇÕES PESSOAIS, SALVO quando INSEPARÁVEIS DA NARRATIVA DO FATO.

Regra = VEDAÇÃO à opinião da testemunha.

Exceção = quando a opinião está INEVITAVELMENTE ligada ao fato narrado.

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