Em relação à prova testemunhal e às disposições previstas no...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 213: "O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato." A alternativa B reproduz essa exceção legal expressa, por isso é a correta.
- Em prova sobre testemunha, verifique se a assertiva ignora uma exceção expressa do CPP; foi exatamente isso que ocorreu com apreciações pessoais e com consulta a apontamentos.
- Quando a questão trouxer idade para compromisso, confira o marco legal exato: o art. 208 fala em menores de 14 anos, não em menoridade genérica.
- Se a alternativa tratar de parentes do acusado, distinga recusa facultativa de depor de proibição legal de depor; o art. 206 prevê a primeira, não a segunda.
- Em condução coercitiva, confira quem é o sujeito processual mencionado; para testemunha faltosa, o art. 218 do CPP traz previsão expressa.
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Comentários
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Gabarito: letra B
Alternativa A
❌ Errada
O CPP permite que a testemunha consulte apontamentos escritos, desde que autorizada pelo juiz.
Base legal: art. 204, parágrafo único, CPP
✔️ Logo, não é “vedada” de forma absoluta.
Alternativa B
✅ Correta (GABARITO)
A testemunha pode sim fazer apreciações pessoais, quando inseparáveis da narrativa do fato.
Base legal: art. 213, CPP
✔️ Isso é exceção à regra de objetividade do depoimento.
Alternativa C
❌ Errada
Menores de 18 anos não prestam compromisso de dizer a verdade, mas isso não significa que não devam dizer a verdade — apenas não respondem por falso testemunho.
⚠️ Porém, o erro está no detalhe técnico:
- A banca costuma considerar que a afirmação está incompleta ou mal formulada para fins de prova.
Mais seguro: menor é ouvido como informante, sem compromisso formal.
Alternativa D
❌ Errada
A mãe do réu:
- PODE depor, se quiser
- Apenas não presta compromisso (informante)
Base legal: art. 206, CPP
✔️ Não é prova ilícita — a afirmação está totalmente equivocada.
Alternativa E
❌ Errada
A condução coercitiva da testemunha é cabível sim:
Base legal: art. 218, CPP
✔️ Se a testemunha faltar sem justificativa, pode ser conduzida coercitivamente.
RESUMO ESTRATÉGICO
- Depoimento: oral, com possibilidade de consulta (com autorização)
- Regra: sem opiniões → exceção: quando inseparáveis do fato
- Menor: não presta compromisso
- Parentes do réu: podem depor, mas sem compromisso
- Testemunha faltosa: pode ser conduzida coercitivamente
Resposta B
CPP - Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Erro do Item C - MENORES DE 14 ANOS, DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS NÃO PRESTAM COMPROMISSO
CPP - Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .
Atênção ao regramento diverso previsto no CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
A - CPP Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
B- CPP Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato
C- CPP Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
D- CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
E- CPP Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 213, CPP. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
ÀS VEZES A GENTE PRECISA SÓ DA LEI SECA.
CPP, art. 213: O juiz NÃO PERMITIRÁ que a testemunha manifeste suas APRECIAÇÕES PESSOAIS, SALVO quando INSEPARÁVEIS DA NARRATIVA DO FATO.
Regra = VEDAÇÃO à opinião da testemunha.
Exceção = quando a opinião está INEVITAVELMENTE ligada ao fato narrado.
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