Em relação à prova testemunhal e às disposições previstas no...

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Q3954643 Direito Processual Penal
Em relação à prova testemunhal e às disposições previstas no Código de Processo Penal,
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 213: "O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato." Como a alternativa B reproduz essa exceção legal, ela corresponde ao gabarito oficial.

Tema central: Prova testemunhal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em vedação absoluta o que o CPP disciplina com exceção expressa. Código de Processo Penal, art. 204: "O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito." Porém, Código de Processo Penal, art. 204, parágrafo único: "Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos." Logo, a testemunha não pode trazer o depoimento por escrito, mas pode fazer breve consulta a apontamentos.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a exceção expressa do art. 213 do CPP. A regra é que a testemunha não manifeste apreciações pessoais, mas o próprio dispositivo admite essa manifestação quando ela for inseparável da narrativa do fato. Portanto, não se trata de tolerância ampla a opiniões da testemunha, e sim de hipótese legal específica.
C
Errada
Está errada porque o limite etário legal foi afirmado de modo incorreto. Código de Processo Penal, art. 208: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206." Assim, a dispensa do compromisso alcança os menores de 14 anos, não o adolescente de 15 anos.
D
Errada
Está errada porque confunde faculdade de recusa com proibição de depor e ainda acrescenta ilicitude inexistente na base legal. Código de Processo Penal, art. 206: "A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias." A mãe do réu pode recusar-se a depor, mas não está proibida de depor; por isso, seu depoimento não é prova ilícita por si só.
E
Errada
Está errada porque contraria previsão legal expressa sobre a testemunha faltosa. Código de Processo Penal, art. 218: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública." Portanto, é cabível a condução coercitiva da testemunha que não comparece sem motivo justificado.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade do CPP: vedação de depoimento por escrito não significa vedação de breve consulta a apontamentos; parente do réu não é testemunha proibida, mas pessoa com faculdade de recusa; e a discussão sobre condução coercitiva do investigado ou acusado não se transfere automaticamente para a testemunha.
Dica para questões semelhantes
  • Em prova testemunhal no CPP, verifique se a regra vem acompanhada de exceção expressa no próprio artigo.
  • Não troque faculdade de recusa de depor por impedimento legal ou ilicitude da prova.
  • Nos dispositivos sobre compromisso, atenção ao marco etário literal: menores de 14 anos.
  • Diferencie depoimento por escrito de breve consulta a apontamentos; o CPP veda o primeiro e admite a segunda.

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Comentários

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Gabarito: letra B

Alternativa A

Errada

O CPP permite que a testemunha consulte apontamentos escritos, desde que autorizada pelo juiz.

Base legal: art. 204, parágrafo único, CPP

✔️ Logo, não é “vedada” de forma absoluta.

Alternativa B

Correta (GABARITO)

A testemunha pode sim fazer apreciações pessoais, quando inseparáveis da narrativa do fato.

Base legal: art. 213, CPP

✔️ Isso é exceção à regra de objetividade do depoimento.

Alternativa C

Errada

Menores de 18 anos não prestam compromisso de dizer a verdade, mas isso não significa que não devam dizer a verdade — apenas não respondem por falso testemunho.

⚠️ Porém, o erro está no detalhe técnico:

  • A banca costuma considerar que a afirmação está incompleta ou mal formulada para fins de prova.

Mais seguro: menor é ouvido como informante, sem compromisso formal.

Alternativa D

Errada

A mãe do réu:

  • PODE depor, se quiser
  • Apenas não presta compromisso (informante)

Base legal: art. 206, CPP

✔️ Não é prova ilícita — a afirmação está totalmente equivocada.

Alternativa E

Errada

A condução coercitiva da testemunha é cabível sim:

Base legal: art. 218, CPP

✔️ Se a testemunha faltar sem justificativa, pode ser conduzida coercitivamente.

RESUMO ESTRATÉGICO

  • Depoimento: oral, com possibilidade de consulta (com autorização)
  • Regra: sem opiniões → exceção: quando inseparáveis do fato
  • Menor: não presta compromisso
  • Parentes do réu: podem depor, mas sem compromisso
  • Testemunha faltosa: pode ser conduzida coercitivamente

Resposta B

CPP - Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Erro do Item C - MENORES DE 14 ANOS, DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS NÃO PRESTAM COMPROMISSO

CPP - Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  .

Atênção ao regramento diverso previsto no CPC:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

A - CPP Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

B- CPP Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato

C- CPP Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

D- CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

E- CPP Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 213, CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

ÀS VEZES A GENTE PRECISA SÓ DA LEI SECA.

CPP, art. 213: O juiz NÃO PERMITIRÁ que a testemunha manifeste suas APRECIAÇÕES PESSOAIS, SALVO quando INSEPARÁVEIS DA NARRATIVA DO FATO.

Regra = VEDAÇÃO à opinião da testemunha.

Exceção = quando a opinião está INEVITAVELMENTE ligada ao fato narrado.

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