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Q1247816 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. De acordo com o Art. 19 do Código Tributário do Município de Mandaguaçu são pessoalmente responsáveis: I. o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço. II. o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão. III. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação. IV. a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Alternativas

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Gabarito: E) Todas estão corretas.

1. Interpretação do tema: A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária pessoal no âmbito municipal, fundamentada no Código Tributário do Município de Mandaguaçu. O assunto é central em concursos para cargos fiscais e contábeis, incluindo Contador, pois determina quem responde pelos débitos tributários em situações de transmissão de bens, sucessão e reorganizações empresariais.

2. Fundamento legal:
- Código Tributário Nacional: Arts. 130, 131 e 132.
Art. 130: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (…) sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Art. 131: Responsabilidade do adquirente, espólio, sucessor e cônjuge meeiro.
Art. 132: Responsabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação.

3. Tema central: A transferência de responsabilidade por débitos ao adquirente de imóvel, ao espólio, a herdeiros/cônjuges e a empresas em reorganizações, garantindo segurança à Fazenda Pública e transparência na sucessão de interesses tributários.

Exemplo prático:
Se Maria compra um imóvel de João e há IPTU devido, Maria só não responde se houver prova de quitação no documento de transferência. Analogamente, uma empresa incorporadora assumirá débitos fiscais das empresas incorporadas até aquele momento.

4. Justificativa dos itens:
- I: Conforme o art. 130, o adquirente é responsável, exceto se houver prova de quitação.
- II: O espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão (art. 131, III).
- III: Sucessor e cônjuge meeiro respondem até o limite de seu quinhão (art. 131, II).
- IV: Pessoa jurídica originada de fusão etc. responde por débitos das antecessoras (art. 132).

5. Erros das alternativas incorretas: Todas as assertivas refletem exatamente o que dispõem os artigos do CTN, portanto as alternativas que excluem qualquer item estão incorretas.

Pegadinhas: Cuidado com datas (ex: partilha/adjudicação) e limites de responsabilidade (ex: quinhão/meação ou preço da arrematação).

Doutrina e jurisprudência: Hugo de Brito Machado conceitua tais responsabilidades como obrigações “propter rem”. O STJ também já decidiu que o sucessor responde por tributos e multas cujos fatos geradores sejam anteriores à sucessão (REsp 1.120.295/SP).

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